Prescrição das ações por
abandono afetivo conta da maioridade do interessado
O relator ressaltou
ainda que não é possível a invocação de prazo prescricional previsto no Código
Civil em vigor. Isso porque, como o artigo 177 do CC/16 estabelecia que as
ações pessoais prescreviam, ordinariamente, em 20 anos, e como o filho ajuizou
a ação buscando compensação por alegados danos morais apenas em outubro de
2008, quando contava 51 anos de idade, fica nítido que operou a prescrição,
ainda na vigência do código de 1916.
O prazo prescricional das ações de
indenização por abandono afetivo começa a fluir quando o interessado atinge a
maioridade e se extingue, assim, o pátrio poder. Com esse entendimento, a
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a ocorrência de
prescrição em ação proposta por filho de 51 anos de idade.
No caso, o filho buscava compensação
por danos morais decorrentes de abandono afetivo e humilhações que teriam
ocorrido quando ainda era menor de idade. Sustentou que sempre buscou o afeto e
reconhecimento de seu genitor, “que se trata de um pai que, covardemente,
durante todos esses anos, negligenciou a educação, profissionalização e
desenvolvimento pessoal, emocional, social e cultural de seu filho”. Afirmou
também, que, desde o nascimento, ele sabia ser seu pai, todavia, somente após
50 anos reconheceu a paternidade.
O juízo da 5ª Vara Cível do Foro
Regional da Barra da Tijuca (RJ), em decisão interlocutória, rejeitou a
arguição de prescrição suscitada pelo pai. Inconformada, a defesa do genitor
recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que reconheceu a prescrição
e julgou extinto o processo com resolução de mérito.
Reconhecimento tardio
No STJ, o autor da ação argumentou que
o genitor tem outros dois filhos aos quais dedicou cuidados integrais, “não só
no sentido emocional, mas também financeiramente”, proporcionando-lhes
“formação de excelência”.
Sustentou ainda que, enquanto conviveu
com o pai, sofreu desprezo, discriminação e humilhações repetidas, o que lhe
teria causado dor psíquica e prejuízo à formação da personalidade, decorrentes
da falta de afeto, cuidado e proteção. Alegou também que só houve o
reconhecimento da paternidade em 2007, por isso não se poderia falar em decurso
do prazo prescricional.
Em seu voto, o relator, ministro Luis
Felipe Salomão, destacou que a ação de investigação de paternidade é
imprescritível, tratando-se de direito personalíssimo, e a sentença que
reconhece o vínculo tem caráter declaratório, visando acertar a relação
jurídica da paternidade do filho, sem constituir para o autor nenhum direito
novo, não podendo o seu efeito retroativo alcançar os efeitos passados das
situações de direito.
Maioridade aos 21
Segundo Salomão, o artigo 392, III, do
Código Civil de 1916 dispunha que o pátrio poder extinguia-se com a maioridade
do filho, que, na vigência daquele código, ocorria aos 21 anos completos.
“Nessa linha, como o autor nasceu no ano de 1957, fica nítido que o prazo
prescricional fluiu a contar do ano de 1978, ainda na vigência do Código Civil
de 1916, sendo inequívoco que o pleito exordial cuida de direito subjetivo,
dentro do que o código revogado estabelecia como direito pessoal”,
afirmou.