segunda-feira, 22 de outubro de 2012

Indenização por Danos - Cheque Prescrito

19/10/2012 - 10h51

 
DECISÃO

Banco pagará indenização por devolver cheque prescrito como se não tivesse fundos

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou ao Banco ABN AMRO Real S/A ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais a correntista que teve o seu nome incluído no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundo (CCF). O motivo foi a devolução de forma errada, por insuficiência de fundos, de um cheque que já estava prescrito.

A Turma, seguindo o voto do relator, ministro Sidnei Beneti, concluiu que o prazo estabelecido para a apresentação do cheque serve, entre outras coisas, como limite temporal da obrigação que o emitente tem de manter provisão de fundos em conta bancária suficiente para a compensação do título.

De acordo com a Lei 7.357/85 (Lei do Cheque), “o cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 dias, quando emitido em outro lugar do país ou no exterior”.

“A instituição financeira não pode devolver o cheque por insuficiência de fundos se a apresentação tiver ocorrido após o prazo que a lei assinalou para a prática desse ato”, acrescentou.

Cadastro negativo

O correntista ajuizou ação contra o banco em razão da devolução indevida de um cheque, que ocasionou a inscrição do seu nome em cadastro de inadimplentes. Segundo ele, o cheque no valor de R$ 1.456,00 foi emitido em julho de 1998, mas só foi apresentado para compensação em outubro de 2002, quando não havia mais provisão de fundos em sua conta.

Afirmou que, como o título já estava prescrito, deveria ter sido devolvido pela alínea 44 (cheque prescrito) e não pela alínea 12 (insuficiência de fundos). Para o correntista, esse erro, a inclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes e a recusa de crédito em estabelecimentos comerciais configuram dano moral indenizável.

Recursos
Em primeira instância, a ação foi provida para condenar o banco ao pagamento de indenização. Inconformado, o banco apelou da sentença.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu provimento à apelação para excluir a indenização. Para o TJSP, não houve abuso do banco, que agiu nos limites da legalidade ao devolver o cheque prescrito por insuficiência de fundos.

Segundo aquele tribunal, não pode ser imputada responsabilidade ao banco pela existência da dívida decorrente da emissão do cheque pelo autor, já que o título continuou produzindo efeitos no mundo jurídico, como documento escrito representativo de dívida líquida e certa, cuja prescrição é de cinco anos, de acordo com o novo Código Civil. Assim, o caso não geraria danos morais.

Irresignado, o correntista recorreu ao STJ sustentando que o tribunal paulista violou o artigo 33 da Lei 7.357, pois, estando o título prescrito, não seria possível encaminhar o nome do sacador ao serviço de proteção ao crédito em razão de inadimplência.

Argumentou que a decisão violou, ainda, os artigos 186 e 927 do Código Civil, que garantiriam a indenização por danos morais em caso de negligência, como verificado no caso, já que a instituição financeira devolveu o cheque prescrito por motivo errado.

Contra a honra

Ao analisar a questão, o ministro Sidnei Beneti destacou que o artigo 33 da Lei do Cheque não esclarece que atitude a instituição financeira sacada deve tomar em caso de apresentação após o prazo assinalado. “Mas uma coisa é certa: ela não poderá devolver o cheque por falta de provisão de fundos”, concluiu.

Beneti acrescentou que, se não houver fundos, o cheque não poderá ser compensado e será devolvido. Para ele, a dificuldade está em admitir a devolução pela ausência de fundos, uma vez que isso depõe contra a honra do sacador, pois ele passa por inadimplente quando, na realidade, não pode ser assim considerado, já que não tinha mais a obrigação de manter saldo em conta.

Manual operacional

O relator ressaltou, ainda, que o Manual Operacional da Compe (Centralizadora da Compensação de Cheques) traz uma tabela de motivos que justificam a devolução de cheques. E, consultando a tabela, não se localiza como um dos fundamentos para a devolução do cheque o fato de ter sido apresentado após o prazo.

Para Beneti, o que justifica o impedimento de devolução pelos motivos 11 e 12 (cheque sem fundos), na hipótese de prescrição, é a expiração do prazo de apresentação e do prazo prescricional, uma vez que a dívida não se extingue pela perda da força executória.

“Vale acrescentar que o cheque já estava prescrito quando se deu a apresentação. Dessa forma, ainda mais evidente se apresenta a conclusão de que ele não poderia ter sido devolvido com fundamento nos motivos 11 e 12”, afirmou.

De acordo com o ministro Beneti, o caso é de “defeito na prestação do serviço bancário”, pois o banco “não atendeu a regramento administrativo, estabelecendo-se, portanto, a sua responsabilidade objetiva pelos danos deflagrados ao consumidor”.


quarta-feira, 3 de outubro de 2012

Seguro de vida em grupo e temporário não gera obrigação de renovar apólice ou ressarcir consumidor

Por maioria, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu não ser possível obrigar seguradora a renovar apólice de contrato em grupo e com prazo predeterminado para encerramento. Segundo o ministro Massami Uyeda, forçar a renovação sem considerar os aspectos atuariais do seguro levaria à inviabilização das coberturas e prejudicaria os demais segurados.

Para o relator para o acórdão, o exercício de um direito – de não renovação, pela seguradora – inerente à natureza do contrato de seguro de vida, não pode ser entendido como abuso em vista do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Também não configura má-fé apenas pelo fato de o contrato ter durado dez anos.

“Não se pode simplesmente, com esteio na lei consumerista, reputar abusivo todo e qualquer comportamento contratual que supostamente seja contrário ao interesse do consumidor, notadamente se o proceder encontra respaldo na lei de regência”, afirmou Massami Uyeda.

“Diz-se ‘supostamente’ porque, em se tratando de contrato de viés coletivo, ao se conferir uma interpretação que torne viável a consecução do seguro pela seguradora, beneficia-se, ao final, não apenas o segurado, mas a coletividade de segurados”, completou.

Conforme o ministro, no contrato por prazo determinado, a seguradora arca com os riscos daquele período. Ocorrendo a hipótese prevista, deve pagar a cobertura. Não ocorrendo, não se estabelece inadimplemento contratual por parte da seguradora. Dessa forma, também não faria sentido devolver os valores pagos ou parte deles, nem mesmo obrigar a manutenção do vínculo.

Supressio e surrectio

O ministro Luis Felipe Salomão, relator originário, votava pela aplicação da supressio e da surrectio na hipótese. A supressio impede o exercício de um direito, ainda que reconhecido ao tempo, pelo seu não exercício, ausente a má-fé dos contratantes. A surrectio, de outro lado, gera direito pela passagem do tempo, em vista da expectativa legítima criada pela outra parte.

O relator original condenava a seguradora a pagar indenização correspondente às reservas técnicas proporcionais aos prêmios pagos durante a vigência do contrato. Seu voto foi acompanhado pela ministra Nancy Andrighi e pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Seguiram o ministro Massami Uyeda os ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Villas Bôas Cueva e Marco Buzzi.

segunda-feira, 1 de outubro de 2012

Responsabilidade Civil do Banco

BANCO É CONDENADO A INDENIZAR CLIENTE PRESO NA ÁREA DOS CAIXAS ELETRÔNICOS

Notícia publicada em 28/09/2012 12:33
A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou o banco Bradesco a pagar R$ 2 mil, por danos morais, ao cliente Paulo Virgílio Preard. A porta da área dos caixas eletrônicos da agência travou e ele ficou preso por quase duas horas, na noite de uma sexta-feira, sendo resgatado pelo Corpo de Bombeiros. A relatora do recurso,  desembargadora Leila Albuquerque, considerou que houve falha na prestação de serviço.
 O incidente ocorreu no dia 8 de outubro de 2010, quando o correntista se dirigiu ao caixa eletrônico às 21h55 para efetuar um saque. Ao tentar sair, verificou que a porta estava travada. Ele telefonou diversas vezes para o SAC do banco, mas não obteve sucesso. O Corpo de Bombeiros e a Polícia Militar foram acionados e o cliente conseguiu sair da agência por volta das 23h.
 “A responsabilidade do banco réu é objetiva e reside na falha na prestação de seus serviços ao permitir que o autor ficasse preso e sem prestar qualquer tipo de auxílio ou socorro, fatos que, inegavelmente, causaram danos extrapatrimoniais ao autor, cabendo ao réu a obrigação indenizatória”, afirmou a desembargadora.
 Paulo Virgílio entrou com a ação de indenização por danos morais na 32ª Vara Cível da Capital, onde o seu pedido foi julgado procedente e o banco condenado a pagar R$ 10 mil. O Bradesco recorreu e a desembargadora Leila Albuquerque acolheu o pedido, em parte, e reduziu a indenização para R$ 2 mil. Segundo ela, o valor deve ser fixado com moderação, para não ensejar enriquecimento sem causa da vítima e nem tão reduzido de forma a perder seu caráter preventivo e pedagógico para o réu.
 “O montante indenizatório de R$ 10 mil  mostra-se desproporcional aos fatos e danos presentes no caso em tela, de modo que deve ser acolhida a pretensão do réu para que haja sua redução”, concluiu.
 Processo nº 0001778-17.2011.8.19.0001

Informativo do STJ 504 - 10 a 19 de setembro de 2012.


DANO MORAL. ESPERA EM FILA DE BANCO.

O dano moral decorrente da demora no atendimento ao cliente não surge apenas da violação de legislação que estipula tempo máximo de espera, mas depende da verificação dos fatos que causaram sofrimento além do normal ao consumidor. Isso porque a legislação que determina o tempo máximo de espera tem cunho administrativo e trata da responsabilidade da instituição financeira perante a Administração Pública, a qual poderá aplicar sanções às instituições que descumprirem a norma. Assim, a extrapolação do tempo de espera deverá ser considerada como um dos elementos analisados no momento da verificação da ocorrência do dano moral. No caso, além da demora desarrazoada no atendimento, a cliente encontrava-se com a saúde debilitada e permaneceu o tempo todo em pé, caracterizando indiferença do banco quanto à situação. Para a Turma, o somatório dessas circunstâncias caracterizou o dano moral. Por fim, o colegiado entendeu razoável o valor da indenização em R$ 3 mil, ante o caráter pedagógico da condenação. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.331.848-SP, DJe 13/9/2011; REsp 1.234.549-SP, DJe 10/2/2012, e REsp 598.183-DF, DJe 27/11/2006. REsp 1.218.497-MT, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 11/9/2012.


DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DE CARONA

O proprietário de reboque responde, solidariamente com o proprietário do cavalo mecânico que o tracionava, por acidente de trânsito no veículo conduzido por preposto do qual resultou a morte de vítima que estava dentro do veículo na condição de carona. As instâncias ordinárias expressamente afirmaram a existência de liame de subordinação e preposição entre a proprietária do reboque e o dono do cavalo-mecânico, o que não pode ser revisto na instância especial. A relação de preposição, que se caracteriza pela subordinação hierárquica, desafia a responsabilidade, pois o preposto – motorista – age no interesse e sob autoridade, ordens e instruções do preponente – empregador –, a quem cabe a fiscalização da atividade imputada. Há culpa in eligendo da transportadora que contrata transportador autônomo dono de automóvel inadequadamente conservado, cujas deficiências foram detectadas no sistema de freios (falha mecânica e ruptura do chassi com a presença de rachadura e oxidação). Ao permitir a circulação de veículo nessa condição, tracionando reboque da sua propriedade (alugado para o cumprimento do transporte de cargas em rodovias movimentadas), não observou o dever de cuidado objetivo de não lesar o próximo (neminem laedere). A despeito de não possuir força motriz independente, quer dizer, aptidão para se movimentar autonomamente, o reboque da transportadora foi alugado para cumprir uma finalidade contratual e econômica de seu interesse, circunstância que não a exime de assumir as consequências pelo acidente causado por “cavalo-mecânico” mal conservado. Trata-se de responsabilidade objetiva do transportador, atualmente prevista no art. 735 do CC (sem correspondente no Código de 1916), que não exclui a responsabilidade no caso de fortuito interno (ligado à pessoa, à coisa ou à empresa do agente). REsp 453.882-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, julgado em 18/9/2012.


http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/detalhe.asp?numreg=200200447972

terça-feira, 25 de setembro de 2012

INDENIZAÇÃO POR ABANDONO AFETIVO

Prescrição das ações por abandono afetivo conta da maioridade do interessado
O prazo prescricional das ações de indenização por abandono afetivo começa a fluir quando o interessado atinge a maioridade e se extingue, assim, o pátrio poder. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a ocorrência de prescrição em ação proposta por filho de 51 anos de idade. 

No caso, o filho buscava compensação por danos morais decorrentes de abandono afetivo e humilhações que teriam ocorrido quando ainda era menor de idade. Sustentou que sempre buscou o afeto e reconhecimento de seu genitor, “que se trata de um pai que, covardemente, durante todos esses anos, negligenciou a educação, profissionalização e desenvolvimento pessoal, emocional, social e cultural de seu filho”. Afirmou também, que, desde o nascimento, ele sabia ser seu pai, todavia, somente após 50 anos reconheceu a paternidade. 

O juízo da 5ª Vara Cível do Foro Regional da Barra da Tijuca (RJ), em decisão interlocutória, rejeitou a arguição de prescrição suscitada pelo pai. Inconformada, a defesa do genitor recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que reconheceu a prescrição e julgou extinto o processo com resolução de mérito. 

Reconhecimento tardio

No STJ, o autor da ação argumentou que o genitor tem outros dois filhos aos quais dedicou cuidados integrais, “não só no sentido emocional, mas também financeiramente”, proporcionando-lhes “formação de excelência”. 

Sustentou ainda que, enquanto conviveu com o pai, sofreu desprezo, discriminação e humilhações repetidas, o que lhe teria causado dor psíquica e prejuízo à formação da personalidade, decorrentes da falta de afeto, cuidado e proteção. Alegou também que só houve o reconhecimento da paternidade em 2007, por isso não se poderia falar em decurso do prazo prescricional. 

Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que a ação de investigação de paternidade é imprescritível, tratando-se de direito personalíssimo, e a sentença que reconhece o vínculo tem caráter declaratório, visando acertar a relação jurídica da paternidade do filho, sem constituir para o autor nenhum direito novo, não podendo o seu efeito retroativo alcançar os efeitos passados das situações de direito. 

Maioridade aos 21

Segundo Salomão, o artigo 392, III, do Código Civil de 1916 dispunha que o pátrio poder extinguia-se com a maioridade do filho, que, na vigência daquele código, ocorria aos 21 anos completos. “Nessa linha, como o autor nasceu no ano de 1957, fica nítido que o prazo prescricional fluiu a contar do ano de 1978, ainda na vigência do Código Civil de 1916, sendo inequívoco que o pleito exordial cuida de direito subjetivo, dentro do que o código revogado estabelecia como direito pessoal”, afirmou. 

O relator ressaltou ainda que não é possível a invocação de prazo prescricional previsto no Código Civil em vigor. Isso porque, como o artigo 177 do CC/16 estabelecia que as ações pessoais prescreviam, ordinariamente, em 20 anos, e como o filho ajuizou a ação buscando compensação por alegados danos morais apenas em outubro de 2008, quando contava 51 anos de idade, fica nítido que operou a prescrição, ainda na vigência do código de 1916.

terça-feira, 4 de setembro de 2012

Responsabilidade Solidária da Seguradora


 
Em ação de reparação de danos movida contra o segurado, a seguradora denunciada à lide – e a ele litisconsorciada – pode ser condenada direta e solidariamente junto com seu cliente a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. 
O entendimento é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso da Unibanco AIG Seguros S/A. 
O caso foi julgado pelo colegiado na condição de recurso repetitivo, conforme previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC), e a decisão deverá orientar a solução de muitos outros processos que versam sobre a mesma questão jurídica, e que estão sobrestados nos tribunais de segunda instância. A Unibanco AIG Seguros recorreu de decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que, ao julgar um caso sobre acidente de trânsito ocorrido na cidade de Campinas (SP), reconhecendo culpa concorrente do segurado, condenou-a ao pagamento de indenização, até o limite do valor coberto pela apólice. 
A seguradora foi denunciada à lide pelo segurado. Por esse mecanismo, a pessoa que está respondendo a uma ação na Justiça (no caso, o segurado) pode chamar ao processo aquele que, por obrigação assumida em contrato, poderá ter de arcar com o custo se houver condenação (no caso, a seguradora). No recurso julgado pela Segunda Seção, a seguradora alegou que a solidariedade não se presume e que, possuindo responsabilidade de natureza contratual, em razão de pacto celebrado com um dos réus da ação, descabe sua condenação ao pagamento da indenização diretamente ao autor, o qual não mantém com a AIG nenhuma relação jurídica. Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que a denunciação à lide busca solução mais ágil para a situação jurídica existente entre denunciante (segurado) e denunciado (seguradora), dispensando ação regressiva autônoma. Se é assim, acrescentou, “não é menos verdadeira a afirmação de que a fórmula que permite a condenação direta da litisdenunciada possui os mesmos princípios inspiradores desse instrumento processual”. “Essa solução satisfaz, a um só tempo, os anseios de um processo justo e célere e o direito da parte contrária (seguradora) ao devido processo legal, uma vez que, a par de conceder praticidade ao comando judicial, possibilita o exercício do contraditório e da ampla defesa, com todos os meios e recursos a ela inerentes”, afirmou o ministro. Ação direta contra seguradora.
Em outro recurso repetitivo sobre o tema, a Segunda Seção definiu que descabe ação de terceiro prejudicado ajuizada direta e exclusivamente contra seguradora do apontado causador do dano. Segundo os ministros do colegiado, no seguro de responsabilidade civil facultativo a obrigação da seguradora de ressarcir danos sofridos por terceiros pressupõe a responsabilidade civil do segurado, a qual, em regra, não poderá ser reconhecida em demanda na qual este não interveio, sob pena de vulneração do devido processo legal e da ampla defesa. No caso em questão, uma empresa ajuizou ação de indenização por perdas e danos contra Novo Hamburgo Cia. de Seguros Gerais, sustentando que o caminhão de sua propriedade envolveu-se em acidente de trânsito com outro veículo, dirigido por segurado da Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros. 
A vítima informou que o sinistro foi comunicado à seguradora, passando esta a proceder aos trâmites para cobertura de danos, contudo os reparos não foram realizados. Assim, a empresa providenciou o conserto do caminhão às suas expensas e iniciou a cobrança do que entendeu devida. Para o ministro Luis Felipe Salomão, relator, como não é possível aferir validamente a condição de causador do dano sem participação na ação do presumido autor (o segurado), descabe, em regra, o ajuizamento de ação da alegada vítima, direta e exclusivamente contra a seguradora. “Não fosse por isso, nem sempre a verificação simples dessa responsabilidade civil obriga a seguradora a pagar a indenização securitária. Pelo contrário, a depender das circunstâncias em que o segurado se envolveu no acidente, ou seja, a depender do motivo determinante da responsabilidade civil do segurado, a seguradora pode eximir-se da obrigação contratualmente assumida”, afirmou Salomão.

quarta-feira, 29 de agosto de 2012

Responsabilidade Civil - Erro Médico Prazo Prescricional

TJ-RS define prazo para ajuizar ação por erro médico

O prazo para ajuizar ação por erro médico, em regra, expira cinco anos após a ocorrência do fato, como dispõe o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, dentro deste período, se o autor não dispõe dos registros médico-hospitalares para instruir a ação e só consegue obtê-los pela via judicial, o início da contagem do prazo quinquenal se dá a partir do trânsito em julgado da Ação Cautelar de Exibição de Documentos. Com este entendimento, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acolheu a apelação de uma paciente, que teve seu pedido de indenização extinto. A primeira instância entendeu que acabou o prazo prescricional.
Com a reviravolta do caso, o processo volta a tramitar na Comarca de Caxias do Sul, de onde é originário, para a devida apuração de responsabilidades. A decisão recursal foi tomada em 24 de fevereiro, de forma unânime, pelos desembargadores Artur Arnildo Ludwig (relator), Luís Augusto Coelho Braga e Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura.
Segundo os autos, a paciente N.A.O. relatou que, em fevereiro de 2002, foi submetida a uma cirurgia para retirada do útero, em razão de hemorragia, no Hospital Nossa Senhora de Fátima. Após o procedimento, alegou ter ficado com sequelas irreversíveis.
Ela tentou obter do Hospital, pela via administrativa, toda a documentação referente à internação hospitalar e à cirurgia. Como não foi atendida, ingressou na Justiça em julho de 2003 para ter acesso ao material.
Citado, o Hospital não contestou o pedido. Limitou-se a informar que não havia internação registrada com o nome apontado na inicial. E, caso fosse requerida pela autora, não faria a entrega da documentação, em respeito à Resolução 1.605/2000, do Conselho Regional de Medicina, que preza pelo sigilo. Na sequência de lances processuais que se seguiram, ficou esclarecido o nome correto da internada.
A casa de saúde, então, apresentou os documentos à filha de N.A.O. Lendo o material recebido, a filha afirmou que a documentação estava incompleta, pois faltava o registro de todos procedimentos cirúrgicos. O Hospital esclareceu não estava obrigado a apresentar o documento ‘‘descrição cirúrgica’’, e que nem todos os profissionais o fazem.
A autora manifestou que a obrigatoriedade ou não de tal documento ‘‘seria esclarecida em ação própria a ser interposta’’, conforme registrou a sentença do juiz de Direito Sérgio Augustin, da 6ª Vara Cível.
Assim, em novembro de 2006, ele julgou improcedente a Ação Cautelar de Exibição de Documentos. Segundo o juiz, não houve ‘‘pretensão resistida’’, pois o Hospital não contestou o pedido e apresentou toda a documentação. Em 2007, o processo foi arquivado.
Em abril de 2010, a paciente resolveu voltar à carga e ajuizou ação por erro médico contra o Hospital Nossa Senhora de Fátima, postulando o pagamento de indenização a título de danos morais, materiais e estéticos. Citado, o réu alegou, preliminarmente, a prescrição do feito. No mérito, refutou os fatos relatados da inicial, sustentando que todos os procedimentos adotados foram adequados — o que afasta qualquer responsabilidade civil.
A juíza de Direito Maria Aline Fonseca Bruttomesso, da 2ª Vara Cível, lembrou, de início, que o prazo prescricional para casos de erro médico fixado pelo STJ é o quinquenal, por incidência CDC. ‘‘O fato ocorreu em fevereiro de 2002; a partir de então, passou a fluir o prazo de cinco anos, que findou em fevereiro de 2007, restando prescrita a pretensão da autora, que distribuiu o pedido somente em 12 de abril de 2010.’’
Por outro lado, destacou a julgadora, não prospera a alegação de que o ajuizamento de Ação Cautelar para Exibição de Documentos, em 3 de julho de 2003, interrompeu o prazo prescricional. ‘‘Isso porque o ajuizamento da mencionada Ação não se enquadra em nenhuma das hipóteses taxativas previstas no artigo 202 do CCB (Código Civil), visto que não teve por objetivo constituir em mora o devedor, mas, tão-somente, obter cópia de documentos relativos ao período em que a autora esteve hospitalizada junto ao demandado (Hospital).’’
Derrotada, a defesa da paciente apelou ao Tribunal de Justiça. Na fase recursal, o relator do caso, desembargador, Artur Arnildo Ludwig, disse que a controvérsia pairava na seguinte tese: se a Ação Cautelar de Exibição de Documentos, transitada em julgado em dezembro de 2006, teria o condão de interromper o curso do prazo prescricional.
‘‘A meu ver, diversamente do entendimento do nobre sentenciante, a citação realizada na Ação Cautelar de Exibição de Documentos ajuizada, também contra o ora apelado, interrompe a prescrição, observado o artigo 219, parágrafo 1º do CPC (Código de Processo Civil). (...) O início da contagem do prazo quinquenal se dá a contar do trânsito em julgado da Ação Cautelar de Exibição de Documentos, que veio a ocorrer apenas em dezembro de 2006 (...). Considerando que a ação indenizatória foi proposta em abril de 2010, não está prescrita a pretensão. Voto, portanto, no sentido de dar provimento ao recurso de apelação para desconstituir a sentença, dando-se prosseguimento à demanda.’’ O relator foi seguido pelos demais membros do colegiado.

http://www.conjur.com.br/2011-mai-07/prazo-erro-medico-conta-partir-obtencao-documentos

terça-feira, 28 de agosto de 2012

Responsabilidade Civil - Transporte Aéreo


TJMG condena empresa aérea a indenizar passageiro retido em avião.

Segundo a denúncia, ele teria ficado sete horas preso dentro de avião.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a TAM Linhas Aéreas a pagar R$ 10 mil a um passageiro que ficou sete horas preso dentro de um avião para aguardar a saída do vôo, segundo a denúncia. A decisão da 10ª Câmara Cível foi dada no dia 10 de julho, mas só foi divulgada nesta segunda-feira (13).

O caso ocorreu em 2009 em um voo que saiu de Orlando, nos Estados Unidos. A aeronave tinha destino final em Guarulhos, mas, como o aeroporto estava fechado por causa do mau tempo, fez o pouso no Rio de Janeiro.

De acordo com o TJMG, o autor da ação, que mora em Belo Horizonte, relatou que os passageiros da primeira classe desceram do avião para esperar a abertura do aeroporto em São Paulo. Os passageiros da classe executiva e da econômica teriam esperado sete horas sem alimentação, ar condicionado e nenhum tipo de assistência, conforme a denúncia. A companhia alegou ao TJMG que a Polícia Federal impediu que os passageiros desembarcassem da aeronave.

Em 1ª instância, o juiz havia condenado a TAM a pagar R$ 20 mil. No recurso, o relator, desembargador Cabral da Silva, afirmou que a alegação da empresa aérea de que o desembarque fora vetado pela Polícia Federal não foi comprovada. O relator entendeu ser excessivo o valor indenizatório fixado em 1ª instância, de R$ 20 mil, reduzindo-o para R$ 10 mil.
 

segunda-feira, 27 de agosto de 2012

Responsabilidade Civil - Dano no Metrô

Passageira é indenizada por queda e pisoteamento no metrô


Notícia publicada em 27/08/2012 14:52


O Metro Rio foi condenado a pagar uma indenização no valor de R$183 mil, por danos morais e materiais, a uma passageira.

A autora da ação sofreu uma queda e desmaiou após ser empurrada e pisoteada por outros passageiros quando tentava embarcar na estação da Cinelândia, em uma composição já superlotada.

Em sua decisão, o juiz Mauro Nicolau Junior, da 48ª Vara Cível da Capital, destacou a inércia da ré em resolver a questão da superlotação dos trens. “A ré responde objetivamente pelos danos causados a seus passageiros, pois a situação ainda mais se agrava na medida em que, sendo a superlotação repetida quotidianamente, a empresa ré nada faz para evitar as lesões a seus passageiros. Da mesma forma, não toma qualquer providência quanto a utilização dos assentos reservados aos idosos por outras pessoas que não tenham tal direito”, ressaltou o magistrado.
 

 
Nº do Processo: 0208259-12.2011.8.19.0001

 

sexta-feira, 24 de agosto de 2012

Responsabilidade Civil dos Hospitais

 

DA RESPONSABILIDADE CIVIL DOS HOSPITAIS NO CASO DE ERRO MÉDICO
Erro médico é o dano atribuído ao profissional da medicina, sendo apurado através da comprovação da culpa, conforme dispõe o artigo 951 do Código Civil e o artigo 14, parágrafo 4º do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade pessoal do médico, enquanto profissional liberal, é subjetiva (CDC, §4º, art. 14), apurada mediante a verificação dos elementos culpa (lato sensu), nexo causal e dano.
Salvo exceções elencadas pela doutrina e jurisprudência, tais como cirurgias estéticas e anestesia, a responsabilidade do médico é de meio, eis que o profissional assume prestar um serviço ao qual dedicará atenção, cuidado e diligência, exigidos pelas circunstâncias, de acordo com o seu título, com os recursos que dispõe e com desenvolvimento atual da ciência, sem se comprometer
com a obtenção de certo resultado.1 Neste sentido, destacam-se os seguintes julgados do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AC 2000.016793-2 e 2008.046592-5. Não restando dúvidas de que a responsabilidade civil do médico é subjetiva e de meio, passa-se à discussão da modalidade de responsabilidade civil aplicável aos hospitais, clínicas e similares. Como bem observado por Ruy Rosado de Aguiar Júnior, hospital é uma universalidade de fato, formado por um conjunto de instalações, aparelhos, instrumentos médicos e cirúrgicos destinados ao tratamento da saúde, vinculada a
uma pessoa jurídica, sua mantenedora, mas que não realiza ato médico.2 Ensina Rui Stocco: A responsabilidade do estabelecimento hospitalar, por força do
art. 932, III, c/c o 933 do Código Civil, por atos de seus empregados e prepostos (mas não dos médicos), é objetiva, enquanto que a responsabilidade do médico, no exercício da sua atividade típica é subjetiva, nos termos do art. 14, §4º, do
CDC, e do art. 951 do CC.3 Vê-se que a responsabilidade dos hospitais somente será objetiva, ou seja, não depende da comprovação da culpa, em relação a seus empregados e prepostos que não são médicos, já que o profissional médico fica vinculado às regras da responsabilidade subjetiva e de meio (§4º, art. 14, CDC). Logo, a responsabilidade dos hospitais será objetiva apenas no que toca aos serviços única e exclusivamente relacionados com o estabelecimento empresarial propriamente dito, ou seja, aqueles que digam respeito à estadia do paciente (internação), instalações físicas, equipamentos, serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia), mas nunca com os serviços técnicos
profissionais dos médicos que ali atuam. Portanto, a apuração da responsabilidade dos hospitais depende da verificação da causa do dano, que poderá ser oriunda:
a) do ato de preposto/empregado (não médico) vinculado ao hospital;
b) de atividade tipicamente hospitalar;
c) de atividade autônoma e desvinculada, ato de profissional médico que
somente utilizou-se das dependências do estabelecimento hospitalar;
d) da atividade de médico empregado ou preposto.
No caso de atividade de preposto/empregado (não médico) (a) ou atividade tipicamente hospitalar (b), como já dito, temos que a responsabilidade efetivamente deve ser apurada na modalidade objetiva.
No caso de atividade autônoma e desvinculada, realizada por profissional médico que somente utilizou-se das dependências do estabelecimento hospitalar
(c), tem-se que o hospital sequer é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide que pleiteia indenização por erro médico, eis que não há qualquer vínculo empregatício ou de preposição entre médico e hospital. Como dito por Rui Stocco, se o médico não for preposto, mas profissional independente que tenha usado as dependências do nosocômio por interesse ou conveniência do paciente ou dele próprio, em razão de aparelhagem ou qualidade das acomodações, ter-se-á de apurar, individualmente, a responsabilidade de cada qual4 (do médico e a do hospital).
Há quase uma década a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul vem entendendo que os hospitais não possuem legitimidade para figurar no pólo passivo de ações que postulem indenização por danos decorrente de erro cometido por médico que não guarda relação empregatícia ou de preposição com os hospitais. São precedentes: AC 70010777175; AC 70008082661; AI 70012881736. O Superior Tribunal de Justiça, que já vinha fortemente distinguindo responsabilidade do médico daquela atribuída aos hospitais, em seu informativo n. 0421 - período de 1º e 5 de fevereiro de 2010, acolheu a tese da ilegitimidade: Responsabilidade civil. Erro médico. Em ação indenizatória por dano advindo de cirurgia mal sucedida (suposto erro médico), insurgem-se os recorrentes quanto ao afastamento da legitimidade passiva do hospital para responder solidariamente com o médico, que não tem vínculo com aquele nosocômio. Ressaltou o Min. Relator que o entendimento recorrido está em consonância com a jurisprudência de que, para responsabilizar o hospital, tem de ser provada especificamente sua responsabilidade como estabelecimento empresarial em relação a algum ato vinculado, ou seja, decorrente de falha de serviço prestado. Assim, quando a falha técnica é restrita ao profissional médico, mormente sem vínculo com o hospital, não cabe atribuir ao
nosocômio a obrigação de indenizar. [...] Como última hipótese, tem-se os atos cometidos por médicos
empregados ou prepostos dos hospitais
(d). Não se pode admitir que o médico empregado ou preposto fique adstrito à culpa subjetiva e responsabilidade de meio e o nosocômio à responsabilidade objetiva e responsabilidade de resultado, pois se estaria acolhendo a tese de que o hospital possui obrigação de cura em relação ao paciente.
É entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça5 de que os hospitais, assim como os médicos, têm responsabilidade subjetiva no caso de erro médico, ou seja, para que o hospital seja condenado a indenizar um paciente pela 3. ocorrência de um erro proveniente da atividade médica, é necessária a
comprovação da culpa. Conclui-se que os hospitais só serão legitimados passivos para ações que
postulem indenização por danos materiais ou morais decorrentes de erro cometido por médico, se estes profissionais possuírem vínculo empregatício ou de preposição com os hospitais. Nestes casos, a responsabilidade civil será apurada de forma subjetiva, mediante a verificação dos elementos culpa (lato sensu), nexo causal e dano, haja vista que o nosocômio, assim como o médico, não possuem dever de cura.
 

quarta-feira, 22 de agosto de 2012

Clonagem de Cartão de Crédito Gera Dano


Danos materiais e morais em decorrência de cobranças indevidas da operadora de cartão de crédito.

O consumidor ingressou com demanda no Juizado Especial alegando ser vítima de cobranças indevidas por parte da operadora de cartão de crédito, visto que não teria originado as referidas dívidas.

Analisando a matéria sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, o magistrado reconheceu que o banco não comprovou de forma satisfatória que o autor originou os débitos, e que não possui meios eficientes para garantir a segurança de seus clientes contra fraudes como a clonagem de cartões.

Dessa forma, condenou a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e R$ 455,06 (quatrocentos e cinqüenta e cinco reais e seis centavos) por danos materiais.
Proc. nº. 401/07
http://folhajuridica.net/4/cartao_de_credito_clonado_dano_moral_material.html

segunda-feira, 20 de agosto de 2012

Responsabilidade Civil - Plano de Saúde

STJ reafirma responsabilidade de plano por erro

A operadora do plano de saúde, na condição de fornecedora de serviço, deve responder perante o consumidor pelos defeitos em sua prestação. Isso inclui erros em procedimentos médicos, quando a operadora passará a responder solidariamente pelo que aconteceu com o beneficiário do plano. A decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que, por unanimidade, confirmou a responsabilidade objetiva e solidária dos planos de saúde em caso de erro médico.
“No seguro-saúde há, em regra, livre escolha pelo segurado dos médicos e hospitais e reembolso pela seguradora dos preços dos serviços prestados por terceiros”, explicou o relator do recurso, ministro Raul Araújo. “Nos planos de saúde, a própria operadora assume, por meio dos profissionais e dos recursos hospitalares e laboratoriais próprios ou credenciados, a obrigação de prestar os serviços”, diferenciou.
O ministro lembrou que médico, hospital e operadora do plano respondem nos limites da sua culpa. “Cabe, inclusive, ação regressiva da operadora contra o médico ou hospital que, por culpa, for o causador do evento danoso”, afirmou.
No caso concreto, o STJ deu provimento a recurso especial para reconhecer a responsabilidade da Unimed Porto Alegre Cooperativa de Trabalho Médico e aumentar de R$ 6 mil para R$ 15 mil o valor da indenização por danos morais para uma cliente que teve vários problemas após cirurgia de retirada de cistos no ovário.
De acordo com os autos, a segurada foi à Justiça pedir reparação por danos moral e estético, em ação contra a médica, o hospital e a Unimed, em virtude de erro médico. Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. O juiz considerou as provas periciais inconclusivas.
A mulher recorreu. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu que o hospital e a Unimed não poderiam ser responsabilizados pelo erro cometido pela médica. Segundo o TJ gaúcho, a médica não era empregada do hospital e não foi indicada à paciente pela operadora do plano de saúde, embora fosse credenciada como cooperada. Os desembargadores condenaram apenas a médica, concluindo que estava caracterizada sua culpa, devendo pagar à paciente R$ 6 mil por danos morais.
No recurso para o STJ, a paciente não contestou a exclusão do hospital. Apenas sustentou a responsabilidade da Unimed e pediu aumento do valor da indenização fixado pela primeira instância. A médica também recorreu. Seu recurso não foi admitido.
Além de reconhecer a solidariedade entre a Unimed e a médica para a indenização, a 4ª Turma votou pelo aumento do valor da indenização para R$ 15 mil, mais correção monetária, a partir da data do julgamento no STJ, e juros moratórios de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, e de 1% a partir de então, computados desde a citação.
A decisão determinou ainda que a médica e a Unimed paguem custas e honorários advocatícios de 12% sobre o valor da condenação. A paciente, que conseguiu Justiça gratuita, mas não recorreu sobre a exclusão da responsabilidade do hospital, pagará custas processuais em relação a ele, além de R$ 600 reais de honorários advocatícios. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 866.371


http://www.conjur.com.br/2012-abr-02/stj-reafirma-responsabilidade-solidaria-plano-saude-erro-medico

sábado, 18 de agosto de 2012

Novo Medidor de Energia Elétrica Causa Dano ao Consumidor


0007598-91.2008.8.19.0075- Apelação

1ª ementa
Des. Fernando Cerqueira - julgamento: 31/07/2012 - Décima Quinta Câmara Cível
Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais.  Direito do consumidor. Implantação de novo sistema de medição de consumo de energia elétrica. Substituição para medidor eletrônico, leitura através de chip. Laudo pericial que aponta irregularidades nas faturas. Sentença de procedência parcial para determinar o cancelamento de diversas faturas, conforme divergências apontadas pelo laudo pericial, além do pagamento de danos morais configurados pela suspensão indevida do fornecimento de energia em virtude de cobrança de valor superior ao consumo.verba indenizatória corretamente fixada em R$ 3.000,00. Cancelamento das faturas que não merece prosperar. O laudo pericial apontou a média de consumo estimada para a unidade, 255 kwh, devendo o réu ser condenado ao refaturamento das contas pela média apontada. Recurso do réu parcialmente provido para determinar o refaturamento das contas, pela média apontada, art.557, §1º - a do CPC. Recurso Adesivo da autora provido parcialmente, art. 557, § 1º - a do CPC.



sexta-feira, 17 de agosto de 2012

Informativo 623 STF - Ação de Indenização Incabível no Juízado Especial Cível

TÍTULO
Competência: art. 98, I, da CF e pedido de indenização - 3
PROCESSO

Rcl - 10793

ARTIGO

Os Juizados Especiais não possuem competência para o julgamento de ação, promovida por tabagista, destinada a obter indenização para tratamento de dependência causada pelo cigarro. Com base nesse entendimento, o Plenário proveu recurso extraordinário, a ele afetado pela 1ª Turma, em que empresa produtora de cigarros sustentava a incompetência absoluta daquele juízo para processar e julgar a causa — v. Informativo 600. Inicialmente, salientou-se a necessidade de haver campo propício ao reexame das decisões proferidas por turmas recursais, bem como a inviabilidade da submissão da controvérsia ao STJ (CF, art. 105, III). Em seguida, aduziu-se que a definição da complexidade, ou não, de conflito de interesses não pressuporia a reanálise dos elementos probatórios, mas a moldura fática retratada soberanamente no “acórdão” impugnado mediante recurso extraordinário. Dessa forma, consignou-se que, para fixar a responsabilidade da recorrente pelo dano material, estariam em jogo valores a gerar complexidade. Considerou-se que a afirmação sobre se o consumo de certo produto geraria direito à indenização, ante a repercussão no organismo humano, pressuporia definição que extravasaria a simplicidade dos processos dos Juizados Especiais. Asseverou-se, em conseqüência, que o tema estaria a exigir dilação probatória maior e abordagem de aspectos que ultrapassariam a previsão do disposto no art. 98, I, da CF, no que se refere a “causas cíveis de menor complexidade”. Assinalou-se que, nos autos, caberia a ponderação dos valores envolvidos: legitimidade da comercialização do cigarro, a participação do Estado ao autorizá-la e ao cobrar tributos, a manifestação de vontade do cidadão ao usar o produto e a possível responsabilidade de quem o comercializa quanto a danos à saúde dos consumidores. Realçou-se, ainda, a extensão dos pronunciamentos judiciais, uma vez que a sentença conteria 6 folhas e o “acórdão”, 24, o que sinalizaria a complexidade da matéria. Ademais, tendo em conta que a Lei 9.099/95 deve ser interpretada à luz da Constituição, reputou-se que não se poderia potencializar o art. 3º, I, do aludido diploma legal, em que prevista a competência dos Juizados para a apreciação de causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo. RE 537427/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 14.4.2011. (RE-537427)

Íntegra do Informativo 623

http://www.stf.jus.br/portal/informativo/verInformativo.asp?s1=consumidor &numero=623&pagina=23&base=INFO

quinta-feira, 16 de agosto de 2012

Consumidor Final – Tributo Indireto


DECISÃO

Consumidor final pode contestar cobrança indevida de tributo indireto sobre energia

Em caso de concessionária de serviço público ou serviço essencial explorado em regime de monopólio, qualquer excesso fiscal é repassado automaticamente, por força de lei, ao consumidor final. Por isso, ele é o único interessado em contestar a cobrança indevida de tributo. Com esse entendimento, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a legitimidade de uma empresa consumidora final de energia elétrica para impugnar a cobrança de imposto sobre a demanda contratada em vez da efetivamente fornecida.

O ministro Herman Benjamin destacou a ressalva feita pelo ministro Cesar Asfor Rocha em relação a julgado anterior do STJ em recurso repetitivo contrário ao entendimento aplicado. Segundo o relator, as hipóteses não são iguais, exatamente por se tratar de serviço público com lei especial que expressamente prevê o repasse do ônus tributário ao consumidor final. No caso julgado em regime de repetitivo, trata-se de distribuidora de bebida que pretendia restituição de imposto recolhido pela fabricante.

Relação paradisíaca

Conforme o ministro Cesar Rocha, a concessionária de energia posiciona-se ao lado do estado, no mesmo polo da relação, porque sua situação é “absolutamente cômoda e sem desavenças, inviabilizando qualquer litígio”, já que a lei impõe a majoração da tarifa nessas hipóteses, para manter o equilíbrio econômico-financeiro da concessão.

“O consumidor da energia elétrica, por sua vez, observada a mencionada relação paradisíaca concedente/concessionária, fica relegado e totalmente prejudicado e desprotegido”, afirmou Rocha em voto-vista na Segunda Turma, antes de o processo ser afetado à Primeira Seção.
Elasticidade
Para o relator, Herman Benjamin, “a impugnação possível a esse raciocínio seria a regra econômica da elasticidade da demanda: a concessionária poderia abrir mão do repasse do ônus do imposto, temendo perder negócios e ver diminuído seu lucro (retração da demanda por conta do preço cobrado)”.

“Ocorre que a concessionária presta serviço essencial (fornecimento de energia elétrica) e em regime de monopólio, exceto no caso de grandes consumidores. O usuário não tem escolha senão pagar a tarifa que lhe é cobrada, pois não há como adquirir energia de outro fornecedor”, ponderou.

“Percebe-se que, diferentemente das fábricas de bebidas (objeto do repetitivo), as concessionárias de energia elétrica são protegidas contra o ônus tributário por disposição de lei, que permite a revisão tarifária em caso de instituição ou aumento de imposto e leva à distorção apontada pelo ministro Cesar Asfor Rocha”, completou o relator.

Conforme o voto do ministro Herman Benjamin, a concessionária atua mais como substituto tributário, sem interesse em resistir à exigência ilegítima do fisco, do que como consumidor de direito. “Inadmitir a legitimidade ativa processual em favor do único interessado em impugnar a cobrança ilegítima de um tributo é o mesmo que denegar acesso ao Judiciário em face de violação ao direito”, concluiu.
Mérito
Quanto ao mérito do recurso, que trata da inclusão da quantidade de energia elétrica contratada ou apenas da efetivamente consumida na base de cálculo do ICMS, o relator deu razão ao consumidor, mantendo a decisão de segunda instância.

O ministro apontou que a jurisprudência do STJ afasta a incidência do ICMS sobre “tráfico jurídico” ou mera celebração de contratos desde 2000. Esse entendimento é consagrado pela Súmula 391 do STJ: “O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada.”

http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106667



 

quarta-feira, 15 de agosto de 2012

Responsabilidade Civil - Contrato de Transporte



Rodrigo Binotto Grevetti
Acadêmico de Direito do 10º Período da Faculdade de Direito de Curitiba
Email: rodrigo_binotto@bol.com.br
Inserido em 19/07/2004
Parte integrante da Edição no 86
Código da publicação: 323

http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=323
1 INTRODUÇÃO
O contrato de transporte possui uma grande relevância social e jurídica, dada a grande quantidade de pessoas que fazem uso diário dos sistemas de transportes, principalmente nos grandes aglomerados urbanos, gerando, sem dúvida alguma, uma série de questões que cabe ao Direito responder.
A despeito da importância do tema, não foi o contrato de transporte referido pelo Código Civil de 1916. Isso se deve em razão de ter sido o projeto elaborado por Clóvis Beviláqua na última década de 1800, quando o transporte coletivo estava começando a obter o seu deslinde. Enquanto o projeto do Código Civil Brasileiro tramitava no Congresso por quase trinta anos, o transporte coletivo foi se desenvolvendo, fazendo-se necessária a elaboração de uma lei que o regulamentasse.
Surge então o Decreto nº 2.681/1912, mais conhecido como Lei das Estradas de Ferro, que permaneceu em vigor até o advento do Código Civil de 2002, que disciplinou o contrato de transporte em seus artigos 734 a 756, incorporando o texto da Lei das Estradas de Ferro e as posições e entendimentos dominantes traçados pela doutrina e pela jurisprudência nos quase cem anos de sua vigência.
2 OS TRÊS ASPECTOS DA RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR
Em se tratando de acidentes de trânsito, a responsabilidade do transportador deve ser analisada por, ao menos, três aspectos diferentes. O primeiro é com relação aos empregados do transportador. O segundo, é em relação à terceiros. E por último, em relação aos passageiros.
Tais aspectos são de fácil vislumbre se tomar-se por exemplo um acidente onde um ônibus urbano atropela um pedestre, ficando feridos vários passageiros e o próprio motorista que conduzia o veículo.
O pedestre atropelado não possui com o transportador qualquer relação jurídica contratual. Do acidente é que vai decorrer o vínculo jurídico determinante do dever de indenizar. É o pedestre um terceiro, sendo a responsabilidade da empresa proprietária do ônibus extracontratual.
Nesse contexto cabe destacar que as empresas que prestam o serviço de transporte coletivo, nada mais são que pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviço público. O que significa dizer que o pedestre não precisa provar culpa do transportador ou de seu preposto para fazer jus a indenização, pois tem perfeita aplicabilidade o artigo 37 parágrafo 6º da Constituição de 1998, que traz expresso que: "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros [...]". Assim, da mesma forma como a responsabilidade estatal, pode ser afastada a responsabilidade do transportador somente poderá ser afastada caso este prove alguma das causas que excluem o próprio nexo causal, quais sejam o caso fortuito, a força maior e o fato exclusivo de terceiro ou da vítima.
Dessa forma também é o entendimento de Carlos Roberto GONÇALVES:
Como o referido dispositivo constitucional prevê a responsabilidade objetiva das permissionárias de serviço público por danos que causarem a terceiros, entendendo-se por essa expressão os que não têm com elas relação jurídica contratual, a sua aplicação está restrita aos casos de responsabilidade extracontratual, só podendo ser afastada se o transportador provar caso fortuito ou força maior e culpa exclusiva da vítima, bem como fato exclusivo de terceiros.(1)
Deve ser destacado, que o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, atribui a responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços. Ainda, promove uma equiparação ao status de consumidor de todas as vítimas do evento, ou seja, o pedestre, muito embora não tivesse uma relação contratual com o fornecedor do serviço, sofre as conseqüências do acidente de consumo, equiparando-se, por esta razão, a um consumidor.
Porém, a natureza da responsabilidade - objetiva - não mudou com o advento do Código de Defesa do Consumidor, conforme ensina Sérgio CAVALIERI Filho:
Nada mudou o Código de Defesa do Consumidor quanto à natureza dessa responsabilidade porque já era objetiva a partir da Constituição de 1988; mudou, entretanto, a sua base jurídica. Não mais necessitamos agora do mecanismo da responsabilidade pelo fato de terceiro porque o transportador não responde pelo fato do preposto (art. 932, III, do novo Código Civil, que corresponde ao art. 1.521, III, Código de 1916), mas sim por fato próprio - o defeito do serviço(2).
Com relação ao motorista, retornando ao exemplo dado anteriormente, a responsabilidade será derivada de acidente de trabalho, em razão da relação de emprego existente. A indenização deverá ser pleiteada junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS. Porém, em se apurando dolo ou culpa do empregador, pode também se pleitear indenização em face do empregador, com amparo no dispositivo do artigo 7º, XXVIII da Constituição Federal.
Por último, com relação ao passageiro a responsabilidade do transportador será contratual, pois se funda no contrato de transporte celebrado. Inegavelmente é esse o aspecto mais relevante do contrato de transporte, razão pela qual merece um estudo mais detido.
3 CONTRATO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
A responsabilidade contratual do transportador começou a ser suscitada quando da implantação de locomotivas a vapor, o primeiro meio de transporte coletivo existente até então.
Aliás, o contrato de transporte teve fundamental importância no desenvolvimento do estudo dos contratos. Segundo Sergio CAVALIERI Filho, ao tempo da implantação dos sistemas de transporte coletivo os doutrinadores não faziam diferenciação entre a responsabilidade contratual e a responsabilidade extracontratual, diferença essa introduzida pelos juristas franceses, com o intuito de ajustar a responsabilidade do transportador às novas realidades sociais(3). O autor assim explicita a importância da diferenciação e os objetivos almejados quando do seu desenvolvimento:
Sabemos todos que, a rigor, não há diferenciação substancial entre a responsabilidade contratual e a extracontratual; ambas têm por essência a violação de um dever jurídico; também nas duas a noção de culpa é a mesma - a violação do dever de cuidado. Os juristas franceses, entretanto, em busca de uma situação jurídica mais confortável, mais favorável para o passageiro, que não aquela de ter que provar a culpa do transportador, engendraram a responsabilidade contratual, na qual, diferentemente da responsabilidade extracontratual, já existe entre as partes um vínculo jurídico preestabelecido, e o dever jurídico violado está perfeitamente configurado nessa relação jurídica. A norma convencional, já define o comportamento dos contratantes, que ficam adstritos, em sua observância, a um dever específico. E foi justamente o contrato de transporte que serviu de cobaia, vamos assim dizer, serviu de instrumento de estudo do qual resultou a doutrina da responsabilidade contratual(4).
O contrato de transporte se caracteriza por ser um contrato de adesão, assim entendido em razão de suas cláusulas serem previamente estipuladas pelo transportador, cabendo ao passageiro apenas aderir às disposições.
Além disso, o contrato de transporte é um contrato consensual, visto que para sua celebração basta o simples encontro de vontades. É um contrato bilateral, uma vez que cria direitos e obrigações para ambas as partes. Por fim, é um contrato comutativo, vez que há um equilíbrio econômico entre as prestações.
Uma das mais importantes características do contrato de transporte é a chamada cláusula de incolumidade. Essa cláusula, implícita no contrato de transporte, implica no fato de não ser a obrigação do transportador apenas de meio ou de resultado, mas também de garantia. Ou seja, tem o transportador o dever de zelar pela incolumidade do passageiro, a fim de evitar que qualquer dano possa emergir durante a vigência do contrato. O transportador assume a obrigação de conduzir o passageiro incólume ao seu destino e fica obrigada a reparar o dano por ele sofrido. Uma vez descumprida essa obrigação de levar o passageiro são e salvo ao seu destino, exsurge o dever de indenizar do transportador, independentemente de culpa.
4 A RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR
Muito discutiu a doutrina acerca da responsabilidade do transportador, se era essa objetiva ou subjetiva com culpa presumida. Tal discussão tinha como centro de discussão o artigo 17 do Decreto nº 2.681/1912, que assim dispunha:
Art. 17. As estradas de ferro responderão pelos desastres que nas suas linhas sucederem aos viajantes e de que resulta a morte, ferimento ou lesão corpórea.

A culpa será sempre presumida, só se admitindo em contrário alguma das seguintes provas:

I - caso fortuito ou força maior;

II - culpa do viajante, não concorrendo culpa da estrada.

Há, sem dúvida alguma uma contradição no texto legal, pois ao analisar a literalidade do artigo verifica-se que primeiramente ele se refere à responsabilidade subjetiva do transportador, com culpa presumida e posteriormente não admite que o transportador faça prova de que não procedeu com culpa, podendo apenas alegar as excludentes expressamente trazidas nos incisos I e II.
Porém, antes de analisar essa aparente contradição, cabe uma breve diferenciação entre responsabilidade subjetiva com culpa presumida e responsabilidade objetiva, no que toca a um de seus aspectos mais relevantes, qual seja a prova. Enquanto na responsabilidade subjetiva com culpa presumida o que ocorre é a inversão do ônus da prova, cabendo ao causador do dano provar que não agiu com culpa, e em conseguindo demonstrar afasta a sua responsabilidade, na responsabilidade objetiva o fator culpa é irrelevante, pois o causador só se exime da obrigação provando a ocorrência de caso fortuito, força maior, fato exclusivo da vítima ou de terceiro, que excluirão o nexo causal.
Ao melhor analisar o artigo 17 verifica-se que o que ocorreu de fato foi a adoção de uma terminologia imprecisa por parte do legislador ao tratar de culpa presumida. Isso porque as disposições do artigo 17 não permitem que o transportador faça prova de que não agiu com culpa. Cabia a ele, para elidir sua responsabilidade, demonstrar a ocorrência de alguma das excludentes previstas nos incisos I e II, quais sejam a caso fortuito ou força maior e a culpa do viajante, não concorrendo culpa da estrada de ferro.
Assim, segundo o entendimento dominante, muito embora parecesse que a lê tratava de presunção de culpa, tratava na verdade de presunção de responsabilidade contra o transportador, que só podia ser elidida por demonstração de alguma das hipóteses de exoneração nela mesmo prevista. Trata-se, portanto, de hipótese de responsabilidade objetiva.
O Código de Defesa do Consumidor mudou o fundamento da responsabilidade civil do transportador, que passou a ser um o defeito do produto ou serviço, causador de um acidente de consumo. Manteve, porém, a responsabilidade objetiva admitindo como excludente apenas a comprovada inexistência do defeito e a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, previstas no artigo 14, § 3º, incisos I e II.
Um detalhe importante é que de acordo com o Código de Defesa do Consumidor a culpa concorrente do consumidor é irrelevante, não sendo considerada como excludente, nem como causa de redução da indenização. Porém, como se verá a seguir, o Código Civil mudou esse entendimento, passando a admitir a culpa concorrente da vítima como atenuante da responsabilidade do transportador.
O Código Civil de 2002 compilou e consagrou esses entendimentos, resultando na disposição do artigo 734, que prescreve "o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente de responsabilidade". Contudo, tal disposição possui certas peculiaridades no que tange à exclusão da responsabilidade do transportador. Não se pode interpretar em sua literalidade, razão pela qual, dada a sua relevância, deverá ser abordada com mais profundidade a seguir.
3 A EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR
Em uma primeira análise, o artigo 734 do Código Civil parece fornecer a idéia de que apenas a força maior pode elidir a responsabilidade de indenizar, ficando de fora as demais excludentes do nexo causal:
Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.
Sérgio CAVALIERI Filho afirma que o Código Civil disciplinou a responsabilidade do transportador em mais de um artigo, citando como exemplo o artigo 738 e parágrafo único, que se refere à culpa da própria vítima. Conclui afirmando que se faz necessário examinar a disciplina do Código em conjunto(5).
Contudo, para Carlos Roberto GONÇALVES, muito embora não mencionadas expressamente, devem ser admitidas as excludentes da culpa exclusiva da vítima e do fato exclusivo de terceiro, em razão dessas causas também excluírem o nexo causal. Afirma, ainda, que o fato do legislador não mencionar o caso fortuito juntamente com a força maior, diferentemente do que ocorre nos demais dispositivos do Código, revela uma intenção do legislador de considerar como excludentes da responsabilidade do transportador somente os acontecimentos naturais, e não os fatos decorrentes da conduta humana(6).
Surge nesse momento a necessidade de explicitar o que vem a ser, conforme doutrina desenvolvida por Agostinho ALVIM e seguida pelos civilistas modernos, o fortuito interno e o fortuito externo, entendimento determinante para se afastar ou não a responsabilidade do transportador.
O fortuito interno é o fato imprevisível e inevitável que se relaciona com os riscos da atividade desenvolvida pelo transportador. É ligado à pessoa, à coisa ou à empresa do agente. Pode-se citar como exemplo o estouro de um pneu do veículo, a quebra da barra de direção, ou o mal súbito do motorista. Mesmo sendo acontecimentos imprevisíveis, estão ligados ao negócio explorado pelo transportador, razão pela qual o fortuito interno não o exonera do dever de indenizar.
Já o fortuito externo se caracteriza também por ser um fato imprevisível e inevitável, porém é alheio à organização do negócio do transportador. São fatos da Natureza tais como as enchentes, os raios, terremotos, etc... Sendo denominado por alguns como força maior. Apenas o fortuito externo, ou força maior, tem o condão de excluir a responsabilidade do transportador.
Também a culpa exclusiva da vítima exclui a responsabilidade do transportador. Ela é afastada em razão de que a pessoa a dar causa ao evento danoso é o próprio passageiro, e não o transportador.
A culpa exclusiva do passageiro pode ser facilmente verificada nos chamados casos de surfismo ferroviário, onde o passageiro, podendo viajar no interior do trem, opta por viajar no teto. A jurisprudência inclusive já se manifestou nesse sentido:
Recebendo o fato, como desenharam as instâncias ordinárias, hei que a vítima, exibicionista, ao viajar no teto do vagão do comboio ferroviário, o fez assumindo o risco de infortúnio. É o caso de sua exclusiva culpa. (STJ - REsp 35.103-4 Rel. Min. Fontes de Alencar)
É necessário dizer que o passageiro deve manter uma conduta adequada às regras do transporte, sujeitando-se às normas estabelecidas pelo transportador. O Código Civil estabelece tal obrigação no artigo 738, caput:
Art. 738. A pessoa transportada deve sujeitar-se às normas estabelecidas pelo transportador, constantes no bilhete ou afixadas à vista dos usuários, abstendo-se de quaisquer atos que causem incômodo ou prejuízo aos passageiros, danifiquem o veículo, ou dificultem ou impeçam a execução normal do serviço.
É possível, também, vislumbrar a culpa concorrente do passageiro e seus efeitos, na previsão do parágrafo único do artigo 738, a seguir transcrito.
Art. 738. [...]

Parágrafo único. Se o prejuízo sofrido pela pessoa transportada for atribuível à transgressão de normas e instruções regulamentares, o juiz reduzirá eqüitativamente a indenização, na medida em que a vítima houver concorrido para a ocorrência do dano.

O Código Civil permite a atenuação da responsabilidade do transportador se o passageiro contribuiu para o evento danoso. A redução do montante da indenização deve ser proporcional ao grau de culpa do passageiro. Passa a existir, desta forma, uma discrepância entre o que estabelece o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil. Porém, no entendimento de Carlos Roberto Gonçalves, deve prevalecer o que dispõe o Código Civil, pois esse é um princípio que já se havia adotado no capítulo específico da Responsabilidade Civil, no artigo 945. Não sendo mais é possível, nos casos de culpa concorrente da vítima, a condenação do transportador em pagar indenização integral aos passageiros, como vinham decidindo os tribunais(7).
Há ainda o fato exclusivo de terceiro, como excludente da responsabilidade do transportador. Para Sérgio CAVALIERI Filho, o terceiro pode ser assim definido:
Por terceiro deve-se entender alguém estranho ao binômio transportador e passageiro; qualquer pessoa que não guarde nenhum vínculo jurídico com o transportador, de modo a torná-lo responsável pelos seus atos, direta ou indiretamente [...](8)
Assim, além de não fazer parte da relação transportador/passageiro, também não pode, o terceiro, estar vinculado de alguma forma ao transportador, como o motorista assim está, através de um vínculo de emprego, por exemplo.
O fato exclusivo de terceiro como uma das causas excludentes da responsabilidade do transportador já foi muito discutido, tanto na doutrina quanto na jurisprudência.
Para melhor entendimento, necessário é perquirir se o fato de terceiro é doloso ou culposo.
Caso o fato de terceiro seja culposo, este fica compreendido no âmbito da organização do negócio do transportador, se liga ao risco da atividade que desenvolve. Assim sendo, o fato culposo d terceiro se caracteriza por seu um fortuito interno, que como visto anteriormente não afasta a responsabilidade do transportador
Nesse mesmo sentido se manifesta AGUIAR DIAS:
O fato de terceiro não exclui a sua responsabilidade [do transportador]; apenas lhe dá direito de regresso contra o causador do dano [...] assim, qualquer que seja o fato de terceiro, desde que não seja estranho à exploração, isto é, desde que represente risco envolvido na cláusula de incolumidade, a responsabilidade do transportador é iniludível, criando, entretanto, o direito de regresso em favor do transportador sem culpa no desastre(9).
O Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 187, que posteriormente resultou no atual artigo 735 do Código Civil, a seguir transcrito:
Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.
Há que se notar que o artigo dispõe apenas sobre a culpa de terceiro, silenciando acerca do dolo.
Caso o fato de terceiro seja doloso, não pode ser considerado um fortuito interno, pois não guarda qualquer relação com a organização do negócio do transportador, nem com os riscos deste negócio. Assim sendo, deve ser considerado um fortuito externo, que como visto exclui o nexo causal, exonerando o transportador da responsabilidade.
Por fim, a doutrina faz referência à eventos que estão se tornando comuns como o arremesso de pedra contra trem ou ônibus e os assaltos no curso da viagem.
Primeiramente a jurisprudência vinha entendendo que o transportador era responsável por indenizar o passageiro ferido ou roubado no interior do veículo que realizava o transporte coletivo, em razão de fato praticado por terceiro, utilizando como argumento a Súmula 187 do Supremo Tribunal Federal.
Contudo, com a evolução dos julgados, passou-se a se firmar o entendimento no sentido de considerar esses eventos como fortuito externo, inteiramente alheios ao risco da atividade de transporte. Ademais, seria do Estado a responsabilidade de prevenir eventos dessa natureza, não podendo o transportador.
Vale destacar um julgado que exterioriza esse entendimento jurisprudencial:
Responsabilidade civil - Estrada de ferro - Lesões em passageira, atingida por pedra atirada do exterior da composição. O fato de terceiro que não exonera de responsabilidade o transportador é aquele que com o transporte guarda conexidade, inserindo-se nos riscos próprios do deslocamento. O mesmo não se verifica quando intervenha fato inteiramente estranho, devendo-se o dano à causa alheia ao transporte em si. A prevenção de atos lesivos, de natureza do que se cogita na hipótese, cabe à autoridade pública, inexistindo fundamentos para transferir a responsabilidade a terceiros. (STJ - REsp 13.351-RJ Rel. Min. Eduardo Ribeiro)
A jurisprudência só tem responsabilizado o transportador quando este é conivente ou omisso com relação aos eventos danosos praticados por terceiro. Se determinado local é comum a prática de roubos ou atentados, cabe à empresa tomar as devidas cautelas para evitar que tal situação continue, ou, ao menos, alertar a autoridade pública para que esta tome as providências necessárias. Em não tomando essas providências, o transportador fica sujeito a responder por eventuais danos causados aos passageiros.
4 O TRANSPORTE GRATUITO
Em se tratando de transporte gratuito, há uma grande controvérsia tanto na doutrina quanto na jurisprudência.
Na lição de Sergio CAVALIERI Filho, para melhor entender a problemática que envolve o transporte gratuito deve-se fazer uma distinção entre transporte aparentemente gratuito e transporte puramente gratuito.(10)
O transporte aparentemente gratuito é aquele onde há algum interesse patrimonial do transportador em realizar o transporte, ainda que indireto, como na hipótese do patrão que oferece transporte aos empregados para levá-los ao trabalho.
Também se configura transporte aparentemente gratuito quando se está diante do transporte dito como gratuito, contudo o preço do transporte está embutido no valor global da tarifa. É o caso do transporte de idosos no serviço de transporte coletivo municipal. Por óbvio que tal transporte não é gratuito, vez eu tem o seu custo incluído no valor global da tarifa, repassado aos demais usuários do sistema.
Em razão de suas características, o transporte aparentemente gratuito não enseja qualquer razão para modificar a responsabilidade do transportador. Assim sendo, a responsabilidade continua sendo objetiva, somente podendo ser elidida pelo fato exclusivo da vítima, pelo fortuito externo e pelo fato exclusivo de terceiro.
O transporte puramente gratuito é aquele que é realizado no exclusivo interesse do transportado, por cortesia e liberalidade do transportador. O exemplo mais comum é o de dar uma carona a um amigo.
Embora muitos doutrinadores entendam que há, neste caso, aplicam-se as regras do contrato de transporte, parece evidente que inexiste, nesta hipótese, um contrato de transporte.
É o entendimento de Sergio CAVALIERI Filho, assim explicitado:
Em que pese às doutas opiniões em contrário, estamos com aqueles que entendem não ser possível aplicar as regras da responsabilidade contratual ao transporte puramente gratuito pela simples razão de não existir, nele, contrato de transporte(11).
Em verdade, a comutatividade e a onerosidade são requisitos essenciais para que se caracterize o contrato de transporte. Desta forma, o preço do transporte constituiria a principal obrigação do passageiro e o transporte do passageiro incólume seria a principal obrigação do transportador. A onerosidade não precisa ser caracterizada pelo pagamento em dinheiro, podendo configurar-se da mesma forma que se configura no transporte aparentemente gratuito. Todavia, não há como se esquivar da contraprestação.
Há ainda que se considerar que quem oferece gratuitamente o transporte não quer se obrigar a um dever de vigilância tão severo quanto àquele que é inerente a quem presta o serviço de transporte remunerado. Também quem solicita o transporte não pode exigir do transportador de cortesia os rigores da cláusula de incolumidade; o passageiro acaba por assumir os riscos da viagem.
Assim, não parece ser razoável que o transportador que faz um obséquio, sem auferir qualquer tipo de vantagem, venha ser compelido a indenizar os danos sofridos pelo passageiro durante o seu trajeto. Deve o transportador, contudo, agir dentro na normalidade, respondendo por qualquer excesso na seara da responsabilidade aquiliana e não contratual.
Alguns juristas, na vigência do Código Civil de 1916, sustentavam que o transporte puramente gratuito era um contrato benéfico, onde o transportador só responderia por dolo, nos termos do artigo 1.057 do referido diploma. Porém, dentro dessa linha, tais juristas não descartavam a responsabilização do transportador ao agir com culpa grave. Muito embora fosse forçar o texto legal ao equiparar-se culpa grave à dolo, foi nesse sentido que firmou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, culminando na edição da Súmula 145:
Súmula 145 - No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave
O Código Civil de 2002 pacificou a matéria, assim dispondo em seu artigo 736:
Art. 736. Não se subordina às normas do contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia.

Parágrafo único. Não se considera gratuito o transporte quando, embora feito sem remuneração, o transportador auferir vantagens indiretas.

Assim, definiu o Código Civil que o transporte puramente gratuito não configura um contrato de transporte.
Assim, a solução mais justa para se resolver as controvérsias existentes no transporte puramente gratuito é a aplicação dos princípios da responsabilidade aquiliana.
Uma vez que o transporte gratuito não constitui negócio jurídico, deve-se aplicar a teoria clássica da responsabilidade civil extracontratual, ou aquiliana, para pacificar a obrigação de indenizar.
NOTAS:
1. GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. 7. ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 277.

2. CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 4. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 290.

3. ______. op. cit. p. 293.

4______. op. cit. p. 293.

5. ______. op. cit. p. 297.

6. GONÇALVES, Carlos Roberto. op. cit. p. 281.

7. ______. op. cit. p. 282.

8. CAVALIERI FILHO, Sérgio. op. cit. p. 301.

9. AGUIAR DIAS, José de. Da responsabilidade civil. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997, v.I, p. 239.

10. CAVALIERI FILHO, Sergio op. cit. p. 309.

11. ______. op. cit. p. 310.
(Texto elaborado em 10/ Julho/2004)