segunda-feira, 22 de outubro de 2012

Indenização por Danos - Cheque Prescrito

19/10/2012 - 10h51

 
DECISÃO

Banco pagará indenização por devolver cheque prescrito como se não tivesse fundos

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou ao Banco ABN AMRO Real S/A ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais a correntista que teve o seu nome incluído no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundo (CCF). O motivo foi a devolução de forma errada, por insuficiência de fundos, de um cheque que já estava prescrito.

A Turma, seguindo o voto do relator, ministro Sidnei Beneti, concluiu que o prazo estabelecido para a apresentação do cheque serve, entre outras coisas, como limite temporal da obrigação que o emitente tem de manter provisão de fundos em conta bancária suficiente para a compensação do título.

De acordo com a Lei 7.357/85 (Lei do Cheque), “o cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 dias, quando emitido em outro lugar do país ou no exterior”.

“A instituição financeira não pode devolver o cheque por insuficiência de fundos se a apresentação tiver ocorrido após o prazo que a lei assinalou para a prática desse ato”, acrescentou.

Cadastro negativo

O correntista ajuizou ação contra o banco em razão da devolução indevida de um cheque, que ocasionou a inscrição do seu nome em cadastro de inadimplentes. Segundo ele, o cheque no valor de R$ 1.456,00 foi emitido em julho de 1998, mas só foi apresentado para compensação em outubro de 2002, quando não havia mais provisão de fundos em sua conta.

Afirmou que, como o título já estava prescrito, deveria ter sido devolvido pela alínea 44 (cheque prescrito) e não pela alínea 12 (insuficiência de fundos). Para o correntista, esse erro, a inclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes e a recusa de crédito em estabelecimentos comerciais configuram dano moral indenizável.

Recursos
Em primeira instância, a ação foi provida para condenar o banco ao pagamento de indenização. Inconformado, o banco apelou da sentença.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu provimento à apelação para excluir a indenização. Para o TJSP, não houve abuso do banco, que agiu nos limites da legalidade ao devolver o cheque prescrito por insuficiência de fundos.

Segundo aquele tribunal, não pode ser imputada responsabilidade ao banco pela existência da dívida decorrente da emissão do cheque pelo autor, já que o título continuou produzindo efeitos no mundo jurídico, como documento escrito representativo de dívida líquida e certa, cuja prescrição é de cinco anos, de acordo com o novo Código Civil. Assim, o caso não geraria danos morais.

Irresignado, o correntista recorreu ao STJ sustentando que o tribunal paulista violou o artigo 33 da Lei 7.357, pois, estando o título prescrito, não seria possível encaminhar o nome do sacador ao serviço de proteção ao crédito em razão de inadimplência.

Argumentou que a decisão violou, ainda, os artigos 186 e 927 do Código Civil, que garantiriam a indenização por danos morais em caso de negligência, como verificado no caso, já que a instituição financeira devolveu o cheque prescrito por motivo errado.

Contra a honra

Ao analisar a questão, o ministro Sidnei Beneti destacou que o artigo 33 da Lei do Cheque não esclarece que atitude a instituição financeira sacada deve tomar em caso de apresentação após o prazo assinalado. “Mas uma coisa é certa: ela não poderá devolver o cheque por falta de provisão de fundos”, concluiu.

Beneti acrescentou que, se não houver fundos, o cheque não poderá ser compensado e será devolvido. Para ele, a dificuldade está em admitir a devolução pela ausência de fundos, uma vez que isso depõe contra a honra do sacador, pois ele passa por inadimplente quando, na realidade, não pode ser assim considerado, já que não tinha mais a obrigação de manter saldo em conta.

Manual operacional

O relator ressaltou, ainda, que o Manual Operacional da Compe (Centralizadora da Compensação de Cheques) traz uma tabela de motivos que justificam a devolução de cheques. E, consultando a tabela, não se localiza como um dos fundamentos para a devolução do cheque o fato de ter sido apresentado após o prazo.

Para Beneti, o que justifica o impedimento de devolução pelos motivos 11 e 12 (cheque sem fundos), na hipótese de prescrição, é a expiração do prazo de apresentação e do prazo prescricional, uma vez que a dívida não se extingue pela perda da força executória.

“Vale acrescentar que o cheque já estava prescrito quando se deu a apresentação. Dessa forma, ainda mais evidente se apresenta a conclusão de que ele não poderia ter sido devolvido com fundamento nos motivos 11 e 12”, afirmou.

De acordo com o ministro Beneti, o caso é de “defeito na prestação do serviço bancário”, pois o banco “não atendeu a regramento administrativo, estabelecendo-se, portanto, a sua responsabilidade objetiva pelos danos deflagrados ao consumidor”.


quarta-feira, 3 de outubro de 2012

Seguro de vida em grupo e temporário não gera obrigação de renovar apólice ou ressarcir consumidor

Por maioria, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu não ser possível obrigar seguradora a renovar apólice de contrato em grupo e com prazo predeterminado para encerramento. Segundo o ministro Massami Uyeda, forçar a renovação sem considerar os aspectos atuariais do seguro levaria à inviabilização das coberturas e prejudicaria os demais segurados.

Para o relator para o acórdão, o exercício de um direito – de não renovação, pela seguradora – inerente à natureza do contrato de seguro de vida, não pode ser entendido como abuso em vista do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Também não configura má-fé apenas pelo fato de o contrato ter durado dez anos.

“Não se pode simplesmente, com esteio na lei consumerista, reputar abusivo todo e qualquer comportamento contratual que supostamente seja contrário ao interesse do consumidor, notadamente se o proceder encontra respaldo na lei de regência”, afirmou Massami Uyeda.

“Diz-se ‘supostamente’ porque, em se tratando de contrato de viés coletivo, ao se conferir uma interpretação que torne viável a consecução do seguro pela seguradora, beneficia-se, ao final, não apenas o segurado, mas a coletividade de segurados”, completou.

Conforme o ministro, no contrato por prazo determinado, a seguradora arca com os riscos daquele período. Ocorrendo a hipótese prevista, deve pagar a cobertura. Não ocorrendo, não se estabelece inadimplemento contratual por parte da seguradora. Dessa forma, também não faria sentido devolver os valores pagos ou parte deles, nem mesmo obrigar a manutenção do vínculo.

Supressio e surrectio

O ministro Luis Felipe Salomão, relator originário, votava pela aplicação da supressio e da surrectio na hipótese. A supressio impede o exercício de um direito, ainda que reconhecido ao tempo, pelo seu não exercício, ausente a má-fé dos contratantes. A surrectio, de outro lado, gera direito pela passagem do tempo, em vista da expectativa legítima criada pela outra parte.

O relator original condenava a seguradora a pagar indenização correspondente às reservas técnicas proporcionais aos prêmios pagos durante a vigência do contrato. Seu voto foi acompanhado pela ministra Nancy Andrighi e pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Seguiram o ministro Massami Uyeda os ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Villas Bôas Cueva e Marco Buzzi.

segunda-feira, 1 de outubro de 2012

Responsabilidade Civil do Banco

BANCO É CONDENADO A INDENIZAR CLIENTE PRESO NA ÁREA DOS CAIXAS ELETRÔNICOS

Notícia publicada em 28/09/2012 12:33
A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou o banco Bradesco a pagar R$ 2 mil, por danos morais, ao cliente Paulo Virgílio Preard. A porta da área dos caixas eletrônicos da agência travou e ele ficou preso por quase duas horas, na noite de uma sexta-feira, sendo resgatado pelo Corpo de Bombeiros. A relatora do recurso,  desembargadora Leila Albuquerque, considerou que houve falha na prestação de serviço.
 O incidente ocorreu no dia 8 de outubro de 2010, quando o correntista se dirigiu ao caixa eletrônico às 21h55 para efetuar um saque. Ao tentar sair, verificou que a porta estava travada. Ele telefonou diversas vezes para o SAC do banco, mas não obteve sucesso. O Corpo de Bombeiros e a Polícia Militar foram acionados e o cliente conseguiu sair da agência por volta das 23h.
 “A responsabilidade do banco réu é objetiva e reside na falha na prestação de seus serviços ao permitir que o autor ficasse preso e sem prestar qualquer tipo de auxílio ou socorro, fatos que, inegavelmente, causaram danos extrapatrimoniais ao autor, cabendo ao réu a obrigação indenizatória”, afirmou a desembargadora.
 Paulo Virgílio entrou com a ação de indenização por danos morais na 32ª Vara Cível da Capital, onde o seu pedido foi julgado procedente e o banco condenado a pagar R$ 10 mil. O Bradesco recorreu e a desembargadora Leila Albuquerque acolheu o pedido, em parte, e reduziu a indenização para R$ 2 mil. Segundo ela, o valor deve ser fixado com moderação, para não ensejar enriquecimento sem causa da vítima e nem tão reduzido de forma a perder seu caráter preventivo e pedagógico para o réu.
 “O montante indenizatório de R$ 10 mil  mostra-se desproporcional aos fatos e danos presentes no caso em tela, de modo que deve ser acolhida a pretensão do réu para que haja sua redução”, concluiu.
 Processo nº 0001778-17.2011.8.19.0001

Informativo do STJ 504 - 10 a 19 de setembro de 2012.


DANO MORAL. ESPERA EM FILA DE BANCO.

O dano moral decorrente da demora no atendimento ao cliente não surge apenas da violação de legislação que estipula tempo máximo de espera, mas depende da verificação dos fatos que causaram sofrimento além do normal ao consumidor. Isso porque a legislação que determina o tempo máximo de espera tem cunho administrativo e trata da responsabilidade da instituição financeira perante a Administração Pública, a qual poderá aplicar sanções às instituições que descumprirem a norma. Assim, a extrapolação do tempo de espera deverá ser considerada como um dos elementos analisados no momento da verificação da ocorrência do dano moral. No caso, além da demora desarrazoada no atendimento, a cliente encontrava-se com a saúde debilitada e permaneceu o tempo todo em pé, caracterizando indiferença do banco quanto à situação. Para a Turma, o somatório dessas circunstâncias caracterizou o dano moral. Por fim, o colegiado entendeu razoável o valor da indenização em R$ 3 mil, ante o caráter pedagógico da condenação. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.331.848-SP, DJe 13/9/2011; REsp 1.234.549-SP, DJe 10/2/2012, e REsp 598.183-DF, DJe 27/11/2006. REsp 1.218.497-MT, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 11/9/2012.


DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DE CARONA

O proprietário de reboque responde, solidariamente com o proprietário do cavalo mecânico que o tracionava, por acidente de trânsito no veículo conduzido por preposto do qual resultou a morte de vítima que estava dentro do veículo na condição de carona. As instâncias ordinárias expressamente afirmaram a existência de liame de subordinação e preposição entre a proprietária do reboque e o dono do cavalo-mecânico, o que não pode ser revisto na instância especial. A relação de preposição, que se caracteriza pela subordinação hierárquica, desafia a responsabilidade, pois o preposto – motorista – age no interesse e sob autoridade, ordens e instruções do preponente – empregador –, a quem cabe a fiscalização da atividade imputada. Há culpa in eligendo da transportadora que contrata transportador autônomo dono de automóvel inadequadamente conservado, cujas deficiências foram detectadas no sistema de freios (falha mecânica e ruptura do chassi com a presença de rachadura e oxidação). Ao permitir a circulação de veículo nessa condição, tracionando reboque da sua propriedade (alugado para o cumprimento do transporte de cargas em rodovias movimentadas), não observou o dever de cuidado objetivo de não lesar o próximo (neminem laedere). A despeito de não possuir força motriz independente, quer dizer, aptidão para se movimentar autonomamente, o reboque da transportadora foi alugado para cumprir uma finalidade contratual e econômica de seu interesse, circunstância que não a exime de assumir as consequências pelo acidente causado por “cavalo-mecânico” mal conservado. Trata-se de responsabilidade objetiva do transportador, atualmente prevista no art. 735 do CC (sem correspondente no Código de 1916), que não exclui a responsabilidade no caso de fortuito interno (ligado à pessoa, à coisa ou à empresa do agente). REsp 453.882-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, julgado em 18/9/2012.


http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/detalhe.asp?numreg=200200447972

terça-feira, 25 de setembro de 2012

INDENIZAÇÃO POR ABANDONO AFETIVO

Prescrição das ações por abandono afetivo conta da maioridade do interessado
O prazo prescricional das ações de indenização por abandono afetivo começa a fluir quando o interessado atinge a maioridade e se extingue, assim, o pátrio poder. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a ocorrência de prescrição em ação proposta por filho de 51 anos de idade. 

No caso, o filho buscava compensação por danos morais decorrentes de abandono afetivo e humilhações que teriam ocorrido quando ainda era menor de idade. Sustentou que sempre buscou o afeto e reconhecimento de seu genitor, “que se trata de um pai que, covardemente, durante todos esses anos, negligenciou a educação, profissionalização e desenvolvimento pessoal, emocional, social e cultural de seu filho”. Afirmou também, que, desde o nascimento, ele sabia ser seu pai, todavia, somente após 50 anos reconheceu a paternidade. 

O juízo da 5ª Vara Cível do Foro Regional da Barra da Tijuca (RJ), em decisão interlocutória, rejeitou a arguição de prescrição suscitada pelo pai. Inconformada, a defesa do genitor recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que reconheceu a prescrição e julgou extinto o processo com resolução de mérito. 

Reconhecimento tardio

No STJ, o autor da ação argumentou que o genitor tem outros dois filhos aos quais dedicou cuidados integrais, “não só no sentido emocional, mas também financeiramente”, proporcionando-lhes “formação de excelência”. 

Sustentou ainda que, enquanto conviveu com o pai, sofreu desprezo, discriminação e humilhações repetidas, o que lhe teria causado dor psíquica e prejuízo à formação da personalidade, decorrentes da falta de afeto, cuidado e proteção. Alegou também que só houve o reconhecimento da paternidade em 2007, por isso não se poderia falar em decurso do prazo prescricional. 

Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que a ação de investigação de paternidade é imprescritível, tratando-se de direito personalíssimo, e a sentença que reconhece o vínculo tem caráter declaratório, visando acertar a relação jurídica da paternidade do filho, sem constituir para o autor nenhum direito novo, não podendo o seu efeito retroativo alcançar os efeitos passados das situações de direito. 

Maioridade aos 21

Segundo Salomão, o artigo 392, III, do Código Civil de 1916 dispunha que o pátrio poder extinguia-se com a maioridade do filho, que, na vigência daquele código, ocorria aos 21 anos completos. “Nessa linha, como o autor nasceu no ano de 1957, fica nítido que o prazo prescricional fluiu a contar do ano de 1978, ainda na vigência do Código Civil de 1916, sendo inequívoco que o pleito exordial cuida de direito subjetivo, dentro do que o código revogado estabelecia como direito pessoal”, afirmou. 

O relator ressaltou ainda que não é possível a invocação de prazo prescricional previsto no Código Civil em vigor. Isso porque, como o artigo 177 do CC/16 estabelecia que as ações pessoais prescreviam, ordinariamente, em 20 anos, e como o filho ajuizou a ação buscando compensação por alegados danos morais apenas em outubro de 2008, quando contava 51 anos de idade, fica nítido que operou a prescrição, ainda na vigência do código de 1916.

terça-feira, 4 de setembro de 2012

Responsabilidade Solidária da Seguradora


 
Em ação de reparação de danos movida contra o segurado, a seguradora denunciada à lide – e a ele litisconsorciada – pode ser condenada direta e solidariamente junto com seu cliente a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. 
O entendimento é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso da Unibanco AIG Seguros S/A. 
O caso foi julgado pelo colegiado na condição de recurso repetitivo, conforme previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC), e a decisão deverá orientar a solução de muitos outros processos que versam sobre a mesma questão jurídica, e que estão sobrestados nos tribunais de segunda instância. A Unibanco AIG Seguros recorreu de decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que, ao julgar um caso sobre acidente de trânsito ocorrido na cidade de Campinas (SP), reconhecendo culpa concorrente do segurado, condenou-a ao pagamento de indenização, até o limite do valor coberto pela apólice. 
A seguradora foi denunciada à lide pelo segurado. Por esse mecanismo, a pessoa que está respondendo a uma ação na Justiça (no caso, o segurado) pode chamar ao processo aquele que, por obrigação assumida em contrato, poderá ter de arcar com o custo se houver condenação (no caso, a seguradora). No recurso julgado pela Segunda Seção, a seguradora alegou que a solidariedade não se presume e que, possuindo responsabilidade de natureza contratual, em razão de pacto celebrado com um dos réus da ação, descabe sua condenação ao pagamento da indenização diretamente ao autor, o qual não mantém com a AIG nenhuma relação jurídica. Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que a denunciação à lide busca solução mais ágil para a situação jurídica existente entre denunciante (segurado) e denunciado (seguradora), dispensando ação regressiva autônoma. Se é assim, acrescentou, “não é menos verdadeira a afirmação de que a fórmula que permite a condenação direta da litisdenunciada possui os mesmos princípios inspiradores desse instrumento processual”. “Essa solução satisfaz, a um só tempo, os anseios de um processo justo e célere e o direito da parte contrária (seguradora) ao devido processo legal, uma vez que, a par de conceder praticidade ao comando judicial, possibilita o exercício do contraditório e da ampla defesa, com todos os meios e recursos a ela inerentes”, afirmou o ministro. Ação direta contra seguradora.
Em outro recurso repetitivo sobre o tema, a Segunda Seção definiu que descabe ação de terceiro prejudicado ajuizada direta e exclusivamente contra seguradora do apontado causador do dano. Segundo os ministros do colegiado, no seguro de responsabilidade civil facultativo a obrigação da seguradora de ressarcir danos sofridos por terceiros pressupõe a responsabilidade civil do segurado, a qual, em regra, não poderá ser reconhecida em demanda na qual este não interveio, sob pena de vulneração do devido processo legal e da ampla defesa. No caso em questão, uma empresa ajuizou ação de indenização por perdas e danos contra Novo Hamburgo Cia. de Seguros Gerais, sustentando que o caminhão de sua propriedade envolveu-se em acidente de trânsito com outro veículo, dirigido por segurado da Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros. 
A vítima informou que o sinistro foi comunicado à seguradora, passando esta a proceder aos trâmites para cobertura de danos, contudo os reparos não foram realizados. Assim, a empresa providenciou o conserto do caminhão às suas expensas e iniciou a cobrança do que entendeu devida. Para o ministro Luis Felipe Salomão, relator, como não é possível aferir validamente a condição de causador do dano sem participação na ação do presumido autor (o segurado), descabe, em regra, o ajuizamento de ação da alegada vítima, direta e exclusivamente contra a seguradora. “Não fosse por isso, nem sempre a verificação simples dessa responsabilidade civil obriga a seguradora a pagar a indenização securitária. Pelo contrário, a depender das circunstâncias em que o segurado se envolveu no acidente, ou seja, a depender do motivo determinante da responsabilidade civil do segurado, a seguradora pode eximir-se da obrigação contratualmente assumida”, afirmou Salomão.

quarta-feira, 29 de agosto de 2012

Responsabilidade Civil - Erro Médico Prazo Prescricional

TJ-RS define prazo para ajuizar ação por erro médico

O prazo para ajuizar ação por erro médico, em regra, expira cinco anos após a ocorrência do fato, como dispõe o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, dentro deste período, se o autor não dispõe dos registros médico-hospitalares para instruir a ação e só consegue obtê-los pela via judicial, o início da contagem do prazo quinquenal se dá a partir do trânsito em julgado da Ação Cautelar de Exibição de Documentos. Com este entendimento, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acolheu a apelação de uma paciente, que teve seu pedido de indenização extinto. A primeira instância entendeu que acabou o prazo prescricional.
Com a reviravolta do caso, o processo volta a tramitar na Comarca de Caxias do Sul, de onde é originário, para a devida apuração de responsabilidades. A decisão recursal foi tomada em 24 de fevereiro, de forma unânime, pelos desembargadores Artur Arnildo Ludwig (relator), Luís Augusto Coelho Braga e Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura.
Segundo os autos, a paciente N.A.O. relatou que, em fevereiro de 2002, foi submetida a uma cirurgia para retirada do útero, em razão de hemorragia, no Hospital Nossa Senhora de Fátima. Após o procedimento, alegou ter ficado com sequelas irreversíveis.
Ela tentou obter do Hospital, pela via administrativa, toda a documentação referente à internação hospitalar e à cirurgia. Como não foi atendida, ingressou na Justiça em julho de 2003 para ter acesso ao material.
Citado, o Hospital não contestou o pedido. Limitou-se a informar que não havia internação registrada com o nome apontado na inicial. E, caso fosse requerida pela autora, não faria a entrega da documentação, em respeito à Resolução 1.605/2000, do Conselho Regional de Medicina, que preza pelo sigilo. Na sequência de lances processuais que se seguiram, ficou esclarecido o nome correto da internada.
A casa de saúde, então, apresentou os documentos à filha de N.A.O. Lendo o material recebido, a filha afirmou que a documentação estava incompleta, pois faltava o registro de todos procedimentos cirúrgicos. O Hospital esclareceu não estava obrigado a apresentar o documento ‘‘descrição cirúrgica’’, e que nem todos os profissionais o fazem.
A autora manifestou que a obrigatoriedade ou não de tal documento ‘‘seria esclarecida em ação própria a ser interposta’’, conforme registrou a sentença do juiz de Direito Sérgio Augustin, da 6ª Vara Cível.
Assim, em novembro de 2006, ele julgou improcedente a Ação Cautelar de Exibição de Documentos. Segundo o juiz, não houve ‘‘pretensão resistida’’, pois o Hospital não contestou o pedido e apresentou toda a documentação. Em 2007, o processo foi arquivado.
Em abril de 2010, a paciente resolveu voltar à carga e ajuizou ação por erro médico contra o Hospital Nossa Senhora de Fátima, postulando o pagamento de indenização a título de danos morais, materiais e estéticos. Citado, o réu alegou, preliminarmente, a prescrição do feito. No mérito, refutou os fatos relatados da inicial, sustentando que todos os procedimentos adotados foram adequados — o que afasta qualquer responsabilidade civil.
A juíza de Direito Maria Aline Fonseca Bruttomesso, da 2ª Vara Cível, lembrou, de início, que o prazo prescricional para casos de erro médico fixado pelo STJ é o quinquenal, por incidência CDC. ‘‘O fato ocorreu em fevereiro de 2002; a partir de então, passou a fluir o prazo de cinco anos, que findou em fevereiro de 2007, restando prescrita a pretensão da autora, que distribuiu o pedido somente em 12 de abril de 2010.’’
Por outro lado, destacou a julgadora, não prospera a alegação de que o ajuizamento de Ação Cautelar para Exibição de Documentos, em 3 de julho de 2003, interrompeu o prazo prescricional. ‘‘Isso porque o ajuizamento da mencionada Ação não se enquadra em nenhuma das hipóteses taxativas previstas no artigo 202 do CCB (Código Civil), visto que não teve por objetivo constituir em mora o devedor, mas, tão-somente, obter cópia de documentos relativos ao período em que a autora esteve hospitalizada junto ao demandado (Hospital).’’
Derrotada, a defesa da paciente apelou ao Tribunal de Justiça. Na fase recursal, o relator do caso, desembargador, Artur Arnildo Ludwig, disse que a controvérsia pairava na seguinte tese: se a Ação Cautelar de Exibição de Documentos, transitada em julgado em dezembro de 2006, teria o condão de interromper o curso do prazo prescricional.
‘‘A meu ver, diversamente do entendimento do nobre sentenciante, a citação realizada na Ação Cautelar de Exibição de Documentos ajuizada, também contra o ora apelado, interrompe a prescrição, observado o artigo 219, parágrafo 1º do CPC (Código de Processo Civil). (...) O início da contagem do prazo quinquenal se dá a contar do trânsito em julgado da Ação Cautelar de Exibição de Documentos, que veio a ocorrer apenas em dezembro de 2006 (...). Considerando que a ação indenizatória foi proposta em abril de 2010, não está prescrita a pretensão. Voto, portanto, no sentido de dar provimento ao recurso de apelação para desconstituir a sentença, dando-se prosseguimento à demanda.’’ O relator foi seguido pelos demais membros do colegiado.

http://www.conjur.com.br/2011-mai-07/prazo-erro-medico-conta-partir-obtencao-documentos