Rodrigo Binotto Grevetti
Inserido em 19/07/2004
Parte integrante da Edição no 86
Código da publicação: 323
http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=323
1 INTRODUÇÃO
O contrato de transporte possui uma grande relevância social e jurídica,
dada a grande quantidade de pessoas que fazem uso diário dos sistemas de
transportes, principalmente nos grandes aglomerados urbanos, gerando, sem
dúvida alguma, uma série de questões que cabe ao Direito responder.
A despeito da importância do tema, não foi o contrato de transporte referido
pelo Código Civil de 1916. Isso se deve em razão de ter sido o projeto
elaborado por Clóvis Beviláqua na última década de 1800, quando o transporte
coletivo estava começando a obter o seu deslinde. Enquanto o projeto do Código
Civil Brasileiro tramitava no Congresso por quase trinta anos, o transporte
coletivo foi se desenvolvendo, fazendo-se necessária a elaboração de uma lei
que o regulamentasse.
Surge então o Decreto nº 2.681/1912, mais conhecido como Lei das Estradas de
Ferro, que permaneceu em vigor até o advento do Código Civil de 2002, que
disciplinou o contrato de transporte em seus artigos 734 a 756, incorporando o
texto da Lei das Estradas de Ferro e as posições e entendimentos dominantes
traçados pela doutrina e pela jurisprudência nos quase cem anos de sua
vigência.
2 OS TRÊS ASPECTOS DA RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR
Em se tratando de acidentes de trânsito, a responsabilidade do transportador
deve ser analisada por, ao menos, três aspectos diferentes. O primeiro é com
relação aos empregados do transportador. O segundo, é em relação à
terceiros. E por último, em relação aos passageiros.
Tais aspectos são de fácil vislumbre se tomar-se por exemplo um acidente onde
um ônibus urbano atropela um pedestre, ficando feridos vários passageiros e o
próprio motorista que conduzia o veículo.
O pedestre atropelado não possui com o transportador qualquer relação
jurídica contratual. Do acidente é que vai decorrer o vínculo jurídico
determinante do dever de indenizar. É o pedestre um terceiro, sendo a
responsabilidade da empresa proprietária do ônibus extracontratual.
Nesse contexto cabe destacar que as empresas que prestam o serviço de
transporte coletivo, nada mais são que pessoas jurídicas de direito privado,
prestadoras de serviço público. O que significa dizer que o pedestre não
precisa provar culpa do transportador ou de seu preposto para fazer jus a
indenização, pois tem perfeita aplicabilidade o artigo 37 parágrafo 6º da
Constituição de 1998, que traz expresso que: "as pessoas jurídicas de
direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos
responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros
[...]". Assim, da mesma forma como a responsabilidade estatal, pode ser
afastada a responsabilidade do transportador somente poderá ser afastada caso
este prove alguma das causas que excluem o próprio nexo causal, quais sejam o
caso fortuito, a força maior e o fato exclusivo de terceiro ou da vítima.
Dessa forma também é o entendimento de Carlos Roberto GONÇALVES:
Como o referido dispositivo constitucional prevê a responsabilidade objetiva
das permissionárias de serviço público por danos que causarem a terceiros,
entendendo-se por essa expressão os que não têm com elas relação jurídica
contratual, a sua aplicação está restrita aos casos de responsabilidade
extracontratual, só podendo ser afastada se o transportador provar caso
fortuito ou força maior e culpa exclusiva da vítima, bem como fato exclusivo
de terceiros.(1)
Deve ser destacado, que o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14,
atribui a responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços. Ainda, promove
uma equiparação ao status de consumidor de todas as vítimas do evento, ou
seja, o pedestre, muito embora não tivesse uma relação contratual com o
fornecedor do serviço, sofre as conseqüências do acidente de consumo,
equiparando-se, por esta razão, a um consumidor.
Porém, a natureza da responsabilidade - objetiva - não mudou com o advento do
Código de Defesa do Consumidor, conforme ensina Sérgio CAVALIERI Filho:
Nada mudou o Código de Defesa do Consumidor quanto à natureza dessa
responsabilidade porque já era objetiva a partir da Constituição de 1988;
mudou, entretanto, a sua base jurídica. Não mais necessitamos agora do
mecanismo da responsabilidade pelo fato de terceiro porque o transportador não
responde pelo fato do preposto (art. 932, III, do novo Código Civil, que
corresponde ao art. 1.521, III, Código de 1916), mas sim por fato próprio - o
defeito do serviço(2).
Com relação ao motorista, retornando ao exemplo dado anteriormente, a
responsabilidade será derivada de acidente de trabalho, em razão da relação
de emprego existente. A indenização deverá ser pleiteada junto ao Instituto
Nacional de Seguridade Social - INSS. Porém, em se apurando dolo ou culpa do
empregador, pode também se pleitear indenização em face do empregador, com
amparo no dispositivo do artigo 7º, XXVIII da Constituição Federal.
Por último, com relação ao passageiro a responsabilidade do transportador
será contratual, pois se funda no contrato de transporte celebrado.
Inegavelmente é esse o aspecto mais relevante do contrato de transporte, razão
pela qual merece um estudo mais detido.
3 CONTRATO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
A responsabilidade contratual do transportador começou a ser suscitada
quando da implantação de locomotivas a vapor, o primeiro meio de transporte
coletivo existente até então.
Aliás, o contrato de transporte teve fundamental importância no
desenvolvimento do estudo dos contratos. Segundo Sergio CAVALIERI Filho, ao
tempo da implantação dos sistemas de transporte coletivo os doutrinadores não
faziam diferenciação entre a responsabilidade contratual e a responsabilidade
extracontratual, diferença essa introduzida pelos juristas franceses, com o
intuito de ajustar a responsabilidade do transportador às novas realidades
sociais(3). O autor assim explicita a importância da diferenciação e os
objetivos almejados quando do seu desenvolvimento:
Sabemos todos que, a rigor, não há diferenciação substancial entre a
responsabilidade contratual e a extracontratual; ambas têm por essência a
violação de um dever jurídico; também nas duas a noção de culpa é a mesma
- a violação do dever de cuidado. Os juristas franceses, entretanto, em busca
de uma situação jurídica mais confortável, mais favorável para o
passageiro, que não aquela de ter que provar a culpa do transportador,
engendraram a responsabilidade contratual, na qual, diferentemente da
responsabilidade extracontratual, já existe entre as partes um vínculo
jurídico preestabelecido, e o dever jurídico violado está perfeitamente
configurado nessa relação jurídica. A norma convencional, já define o
comportamento dos contratantes, que ficam adstritos, em sua observância, a um
dever específico. E foi justamente o contrato de transporte que serviu de
cobaia, vamos assim dizer, serviu de instrumento de estudo do qual resultou a
doutrina da responsabilidade contratual(4).
O contrato de transporte se caracteriza por ser um contrato de adesão, assim
entendido em razão de suas cláusulas serem previamente estipuladas pelo
transportador, cabendo ao passageiro apenas aderir às disposições.
Além disso, o contrato de transporte é um contrato consensual, visto que para
sua celebração basta o simples encontro de vontades. É um contrato bilateral,
uma vez que cria direitos e obrigações para ambas as partes. Por fim, é um
contrato comutativo, vez que há um equilíbrio econômico entre as
prestações.
Uma das mais importantes características do contrato de transporte é a chamada
cláusula de incolumidade. Essa cláusula, implícita no contrato de transporte,
implica no fato de não ser a obrigação do transportador apenas de meio ou de
resultado, mas também de garantia. Ou seja, tem o transportador o dever de
zelar pela incolumidade do passageiro, a fim de evitar que qualquer dano possa
emergir durante a vigência do contrato. O transportador assume a obrigação de
conduzir o passageiro incólume ao seu destino e fica obrigada a reparar o dano
por ele sofrido. Uma vez descumprida essa obrigação de levar o passageiro são
e salvo ao seu destino, exsurge o dever de indenizar do transportador,
independentemente de culpa.
4 A RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR
Muito discutiu a doutrina acerca da responsabilidade do transportador, se era
essa objetiva ou subjetiva com culpa presumida. Tal discussão tinha como centro
de discussão o artigo 17 do Decreto nº 2.681/1912, que assim dispunha:
Art. 17. As estradas de ferro responderão pelos desastres que nas suas
linhas sucederem aos viajantes e de que resulta a morte, ferimento ou lesão
corpórea.
A culpa será sempre presumida, só se admitindo em contrário alguma das
seguintes provas:
I - caso fortuito ou força maior;
II - culpa do viajante, não concorrendo culpa da estrada.
Há, sem dúvida alguma uma contradição no texto legal, pois ao analisar a
literalidade do artigo verifica-se que primeiramente ele se refere à
responsabilidade subjetiva do transportador, com culpa presumida e
posteriormente não admite que o transportador faça prova de que não procedeu
com culpa, podendo apenas alegar as excludentes expressamente trazidas nos
incisos I e II.
Porém, antes de analisar essa aparente contradição, cabe uma breve
diferenciação entre responsabilidade subjetiva com culpa presumida e
responsabilidade objetiva, no que toca a um de seus aspectos mais relevantes,
qual seja a prova. Enquanto na responsabilidade subjetiva com culpa presumida o
que ocorre é a inversão do ônus da prova, cabendo ao causador do dano provar
que não agiu com culpa, e em conseguindo demonstrar afasta a sua
responsabilidade, na responsabilidade objetiva o fator culpa é irrelevante,
pois o causador só se exime da obrigação provando a ocorrência de caso
fortuito, força maior, fato exclusivo da vítima ou de terceiro, que excluirão
o nexo causal.
Ao melhor analisar o artigo 17 verifica-se que o que ocorreu de fato foi a
adoção de uma terminologia imprecisa por parte do legislador ao tratar de
culpa presumida. Isso porque as disposições do artigo 17 não permitem que o
transportador faça prova de que não agiu com culpa. Cabia a ele, para elidir
sua responsabilidade, demonstrar a ocorrência de alguma das excludentes
previstas nos incisos I e II, quais sejam a caso fortuito ou força maior e a
culpa do viajante, não concorrendo culpa da estrada de ferro.
Assim, segundo o entendimento dominante, muito embora parecesse que a lê
tratava de presunção de culpa, tratava na verdade de presunção de
responsabilidade contra o transportador, que só podia ser elidida por
demonstração de alguma das hipóteses de exoneração nela mesmo prevista.
Trata-se, portanto, de hipótese de responsabilidade objetiva.
O Código de Defesa do Consumidor mudou o fundamento da responsabilidade civil
do transportador, que passou a ser um o defeito do produto ou serviço, causador
de um acidente de consumo. Manteve, porém, a responsabilidade objetiva
admitindo como excludente apenas a comprovada inexistência do defeito e a culpa
exclusiva da vítima ou de terceiro, previstas no artigo 14, § 3º, incisos I e
II.
Um detalhe importante é que de acordo com o Código de Defesa do Consumidor a
culpa concorrente do consumidor é irrelevante, não sendo considerada como
excludente, nem como causa de redução da indenização. Porém, como se verá
a seguir, o Código Civil mudou esse entendimento, passando a admitir a culpa
concorrente da vítima como atenuante da responsabilidade do transportador.
O Código Civil de 2002 compilou e consagrou esses entendimentos, resultando na
disposição do artigo 734, que prescreve "o transportador responde pelos
danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força
maior, sendo nula qualquer cláusula excludente de responsabilidade".
Contudo, tal disposição possui certas peculiaridades no que tange à exclusão
da responsabilidade do transportador. Não se pode interpretar em sua
literalidade, razão pela qual, dada a sua relevância, deverá ser abordada com
mais profundidade a seguir.
3 A EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR
Em uma primeira análise, o artigo 734 do Código Civil parece fornecer a
idéia de que apenas a força maior pode elidir a responsabilidade de indenizar,
ficando de fora as demais excludentes do nexo causal:
Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas
transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer
cláusula excludente da responsabilidade.
Sérgio CAVALIERI Filho afirma que o Código Civil disciplinou a
responsabilidade do transportador em mais de um artigo, citando como exemplo o
artigo 738 e parágrafo único, que se refere à culpa da própria vítima.
Conclui afirmando que se faz necessário examinar a disciplina do Código em
conjunto(5).
Contudo, para Carlos Roberto GONÇALVES, muito embora não mencionadas
expressamente, devem ser admitidas as excludentes da culpa exclusiva da vítima
e do fato exclusivo de terceiro, em razão dessas causas também excluírem o
nexo causal. Afirma, ainda, que o fato do legislador não mencionar o caso
fortuito juntamente com a força maior, diferentemente do que ocorre nos demais
dispositivos do Código, revela uma intenção do legislador de considerar como
excludentes da responsabilidade do transportador somente os acontecimentos
naturais, e não os fatos decorrentes da conduta humana(6).
Surge nesse momento a necessidade de explicitar o que vem a ser, conforme
doutrina desenvolvida por Agostinho ALVIM e seguida pelos civilistas modernos, o
fortuito interno e o fortuito externo, entendimento determinante para se afastar
ou não a responsabilidade do transportador.
O fortuito interno é o fato imprevisível e inevitável que se relaciona com os
riscos da atividade desenvolvida pelo transportador. É ligado à pessoa, à
coisa ou à empresa do agente. Pode-se citar como exemplo o estouro de um pneu
do veículo, a quebra da barra de direção, ou o mal súbito do motorista.
Mesmo sendo acontecimentos imprevisíveis, estão ligados ao negócio explorado
pelo transportador, razão pela qual o fortuito interno não o exonera do dever
de indenizar.
Já o fortuito externo se caracteriza também por ser um fato imprevisível e
inevitável, porém é alheio à organização do negócio do transportador.
São fatos da Natureza tais como as enchentes, os raios, terremotos, etc...
Sendo denominado por alguns como força maior. Apenas o fortuito externo, ou
força maior, tem o condão de excluir a responsabilidade do transportador.
Também a culpa exclusiva da vítima exclui a responsabilidade do transportador.
Ela é afastada em razão de que a pessoa a dar causa ao evento danoso é o
próprio passageiro, e não o transportador.
A culpa exclusiva do passageiro pode ser facilmente verificada nos chamados
casos de surfismo ferroviário, onde o passageiro, podendo viajar no interior do
trem, opta por viajar no teto. A jurisprudência inclusive já se manifestou
nesse sentido:
Recebendo o fato, como desenharam as instâncias ordinárias, hei que a
vítima, exibicionista, ao viajar no teto do vagão do comboio ferroviário, o
fez assumindo o risco de infortúnio. É o caso de sua exclusiva culpa. (STJ -
REsp 35.103-4 Rel. Min. Fontes de Alencar)
É necessário dizer que o passageiro deve manter uma conduta adequada às
regras do transporte, sujeitando-se às normas estabelecidas pelo transportador.
O Código Civil estabelece tal obrigação no artigo 738, caput:
Art. 738. A pessoa transportada deve sujeitar-se às normas estabelecidas
pelo transportador, constantes no bilhete ou afixadas à vista dos usuários,
abstendo-se de quaisquer atos que causem incômodo ou prejuízo aos passageiros,
danifiquem o veículo, ou dificultem ou impeçam a execução normal do
serviço.
É possível, também, vislumbrar a culpa concorrente do passageiro e seus
efeitos, na previsão do parágrafo único do artigo 738, a seguir transcrito.
Art. 738. [...]
Parágrafo único. Se o prejuízo sofrido pela pessoa transportada for
atribuível à transgressão de normas e instruções regulamentares, o juiz
reduzirá eqüitativamente a indenização, na medida em que a vítima houver
concorrido para a ocorrência do dano.
O Código Civil permite a atenuação da responsabilidade do transportador se
o passageiro contribuiu para o evento danoso. A redução do montante da
indenização deve ser proporcional ao grau de culpa do passageiro. Passa a
existir, desta forma, uma discrepância entre o que estabelece o Código de
Defesa do Consumidor e o Código Civil. Porém, no entendimento de Carlos
Roberto Gonçalves, deve prevalecer o que dispõe o Código Civil, pois esse é
um princípio que já se havia adotado no capítulo específico da
Responsabilidade Civil, no artigo 945. Não sendo mais é possível, nos casos
de culpa concorrente da vítima, a condenação do transportador em pagar
indenização integral aos passageiros, como vinham decidindo os tribunais(7).
Há ainda o fato exclusivo de terceiro, como excludente da responsabilidade do
transportador. Para Sérgio CAVALIERI Filho, o terceiro pode ser assim definido:
Por terceiro deve-se entender alguém estranho ao binômio transportador e
passageiro; qualquer pessoa que não guarde nenhum vínculo jurídico com o
transportador, de modo a torná-lo responsável pelos seus atos, direta ou
indiretamente [...](8)
Assim, além de não fazer parte da relação transportador/passageiro,
também não pode, o terceiro, estar vinculado de alguma forma ao transportador,
como o motorista assim está, através de um vínculo de emprego, por exemplo.
O fato exclusivo de terceiro como uma das causas excludentes da responsabilidade
do transportador já foi muito discutido, tanto na doutrina quanto na
jurisprudência.
Para melhor entendimento, necessário é perquirir se o fato de terceiro é
doloso ou culposo.
Caso o fato de terceiro seja culposo, este fica compreendido no âmbito da
organização do negócio do transportador, se liga ao risco da atividade que
desenvolve. Assim sendo, o fato culposo d terceiro se caracteriza por seu um
fortuito interno, que como visto anteriormente não afasta a responsabilidade do
transportador
Nesse mesmo sentido se manifesta AGUIAR DIAS:
O fato de terceiro não exclui a sua responsabilidade [do transportador];
apenas lhe dá direito de regresso contra o causador do dano [...] assim,
qualquer que seja o fato de terceiro, desde que não seja estranho à
exploração, isto é, desde que represente risco envolvido na cláusula de
incolumidade, a responsabilidade do transportador é iniludível, criando,
entretanto, o direito de regresso em favor do transportador sem culpa no
desastre(9).
O Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 187, que posteriormente resultou
no atual artigo 735 do Código Civil, a seguir transcrito:
Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o
passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação
regressiva.
Há que se notar que o artigo dispõe apenas sobre a culpa de terceiro,
silenciando acerca do dolo.
Caso o fato de terceiro seja doloso, não pode ser considerado um fortuito
interno, pois não guarda qualquer relação com a organização do negócio do
transportador, nem com os riscos deste negócio. Assim sendo, deve ser
considerado um fortuito externo, que como visto exclui o nexo causal, exonerando
o transportador da responsabilidade.
Por fim, a doutrina faz referência à eventos que estão se tornando comuns
como o arremesso de pedra contra trem ou ônibus e os assaltos no curso da
viagem.
Primeiramente a jurisprudência vinha entendendo que o transportador era
responsável por indenizar o passageiro ferido ou roubado no interior do
veículo que realizava o transporte coletivo, em razão de fato praticado por
terceiro, utilizando como argumento a Súmula 187 do Supremo Tribunal Federal.
Contudo, com a evolução dos julgados, passou-se a se firmar o entendimento no
sentido de considerar esses eventos como fortuito externo, inteiramente alheios
ao risco da atividade de transporte. Ademais, seria do Estado a responsabilidade
de prevenir eventos dessa natureza, não podendo o transportador.
Vale destacar um julgado que exterioriza esse entendimento jurisprudencial:
Responsabilidade civil - Estrada de ferro - Lesões em passageira, atingida
por pedra atirada do exterior da composição. O fato de terceiro que não
exonera de responsabilidade o transportador é aquele que com o transporte
guarda conexidade, inserindo-se nos riscos próprios do deslocamento. O mesmo
não se verifica quando intervenha fato inteiramente estranho, devendo-se o dano
à causa alheia ao transporte em si. A prevenção de atos lesivos, de natureza
do que se cogita na hipótese, cabe à autoridade pública, inexistindo
fundamentos para transferir a responsabilidade a terceiros. (STJ - REsp
13.351-RJ Rel. Min. Eduardo Ribeiro)
A jurisprudência só tem responsabilizado o transportador quando este é
conivente ou omisso com relação aos eventos danosos praticados por terceiro.
Se determinado local é comum a prática de roubos ou atentados, cabe à empresa
tomar as devidas cautelas para evitar que tal situação continue, ou, ao menos,
alertar a autoridade pública para que esta tome as providências necessárias.
Em não tomando essas providências, o transportador fica sujeito a responder
por eventuais danos causados aos passageiros.
4 O TRANSPORTE GRATUITO
Em se tratando de transporte gratuito, há uma grande controvérsia tanto na
doutrina quanto na jurisprudência.
Na lição de Sergio CAVALIERI Filho, para melhor entender a problemática que
envolve o transporte gratuito deve-se fazer uma distinção entre transporte
aparentemente gratuito e transporte puramente gratuito.(10)
O transporte aparentemente gratuito é aquele onde há algum interesse
patrimonial do transportador em realizar o transporte, ainda que indireto, como
na hipótese do patrão que oferece transporte aos empregados para levá-los ao
trabalho.
Também se configura transporte aparentemente gratuito quando se está diante do
transporte dito como gratuito, contudo o preço do transporte está embutido no
valor global da tarifa. É o caso do transporte de idosos no serviço de
transporte coletivo municipal. Por óbvio que tal transporte não é gratuito,
vez eu tem o seu custo incluído no valor global da tarifa, repassado aos demais
usuários do sistema.
Em razão de suas características, o transporte aparentemente gratuito não
enseja qualquer razão para modificar a responsabilidade do transportador. Assim
sendo, a responsabilidade continua sendo objetiva, somente podendo ser elidida
pelo fato exclusivo da vítima, pelo fortuito externo e pelo fato exclusivo de
terceiro.
O transporte puramente gratuito é aquele que é realizado no exclusivo
interesse do transportado, por cortesia e liberalidade do transportador. O
exemplo mais comum é o de dar uma carona a um amigo.
Embora muitos doutrinadores entendam que há, neste caso, aplicam-se as regras
do contrato de transporte, parece evidente que inexiste, nesta hipótese, um
contrato de transporte.
É o entendimento de Sergio CAVALIERI Filho, assim explicitado:
Em que pese às doutas opiniões em contrário, estamos com aqueles que
entendem não ser possível aplicar as regras da responsabilidade contratual ao
transporte puramente gratuito pela simples razão de não existir, nele,
contrato de transporte(11).
Em verdade, a comutatividade e a onerosidade são requisitos essenciais para
que se caracterize o contrato de transporte. Desta forma, o preço do transporte
constituiria a principal obrigação do passageiro e o transporte do passageiro
incólume seria a principal obrigação do transportador. A onerosidade não
precisa ser caracterizada pelo pagamento em dinheiro, podendo configurar-se da
mesma forma que se configura no transporte aparentemente gratuito. Todavia, não
há como se esquivar da contraprestação.
Há ainda que se considerar que quem oferece gratuitamente o transporte não
quer se obrigar a um dever de vigilância tão severo quanto àquele que é
inerente a quem presta o serviço de transporte remunerado. Também quem
solicita o transporte não pode exigir do transportador de cortesia os rigores
da cláusula de incolumidade; o passageiro acaba por assumir os riscos da
viagem.
Assim, não parece ser razoável que o transportador que faz um obséquio, sem
auferir qualquer tipo de vantagem, venha ser compelido a indenizar os danos
sofridos pelo passageiro durante o seu trajeto. Deve o transportador, contudo,
agir dentro na normalidade, respondendo por qualquer excesso na seara da
responsabilidade aquiliana e não contratual.
Alguns juristas, na vigência do Código Civil de 1916, sustentavam que o
transporte puramente gratuito era um contrato benéfico, onde o transportador
só responderia por dolo, nos termos do artigo 1.057 do referido diploma.
Porém, dentro dessa linha, tais juristas não descartavam a responsabilização
do transportador ao agir com culpa grave. Muito embora fosse forçar o texto
legal ao equiparar-se culpa grave à dolo, foi nesse sentido que firmou-se a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, culminando na edição da
Súmula 145:
Súmula 145 - No transporte desinteressado, de simples cortesia, o
transportador só será civilmente responsável por danos causados ao
transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave
O Código Civil de 2002 pacificou a matéria, assim dispondo em seu artigo
736:
Art. 736. Não se subordina às normas do contrato de transporte o feito
gratuitamente, por amizade ou cortesia.
Parágrafo único. Não se considera gratuito o transporte quando, embora feito
sem remuneração, o transportador auferir vantagens indiretas.
Assim, definiu o Código Civil que o transporte puramente gratuito não
configura um contrato de transporte.
Assim, a solução mais justa para se resolver as controvérsias existentes no
transporte puramente gratuito é a aplicação dos princípios da
responsabilidade aquiliana.
Uma vez que o transporte gratuito não constitui negócio jurídico, deve-se
aplicar a teoria clássica da responsabilidade civil extracontratual, ou
aquiliana, para pacificar a obrigação de indenizar.
NOTAS:
1. GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. 7. ed. atual. e ampl.
São Paulo: Saraiva, 2002, p. 277.
2. CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 4. ed. rev. ampl.
e atual. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 290.
3. ______. op. cit. p. 293.
4______. op. cit. p. 293.
5. ______. op. cit. p. 297.
6. GONÇALVES, Carlos Roberto. op. cit. p. 281.
7. ______. op. cit. p. 282.
8. CAVALIERI FILHO, Sérgio. op. cit. p. 301.
9. AGUIAR DIAS, José de. Da responsabilidade civil. 10. ed. Rio de Janeiro:
Forense, 1997, v.I, p. 239.
10. CAVALIERI FILHO, Sergio op. cit. p. 309.
11. ______. op. cit. p. 310.
(Texto elaborado em 10/ Julho/2004)