quarta-feira, 29 de agosto de 2012

Responsabilidade Civil - Erro Médico Prazo Prescricional

TJ-RS define prazo para ajuizar ação por erro médico

O prazo para ajuizar ação por erro médico, em regra, expira cinco anos após a ocorrência do fato, como dispõe o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, dentro deste período, se o autor não dispõe dos registros médico-hospitalares para instruir a ação e só consegue obtê-los pela via judicial, o início da contagem do prazo quinquenal se dá a partir do trânsito em julgado da Ação Cautelar de Exibição de Documentos. Com este entendimento, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acolheu a apelação de uma paciente, que teve seu pedido de indenização extinto. A primeira instância entendeu que acabou o prazo prescricional.
Com a reviravolta do caso, o processo volta a tramitar na Comarca de Caxias do Sul, de onde é originário, para a devida apuração de responsabilidades. A decisão recursal foi tomada em 24 de fevereiro, de forma unânime, pelos desembargadores Artur Arnildo Ludwig (relator), Luís Augusto Coelho Braga e Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura.
Segundo os autos, a paciente N.A.O. relatou que, em fevereiro de 2002, foi submetida a uma cirurgia para retirada do útero, em razão de hemorragia, no Hospital Nossa Senhora de Fátima. Após o procedimento, alegou ter ficado com sequelas irreversíveis.
Ela tentou obter do Hospital, pela via administrativa, toda a documentação referente à internação hospitalar e à cirurgia. Como não foi atendida, ingressou na Justiça em julho de 2003 para ter acesso ao material.
Citado, o Hospital não contestou o pedido. Limitou-se a informar que não havia internação registrada com o nome apontado na inicial. E, caso fosse requerida pela autora, não faria a entrega da documentação, em respeito à Resolução 1.605/2000, do Conselho Regional de Medicina, que preza pelo sigilo. Na sequência de lances processuais que se seguiram, ficou esclarecido o nome correto da internada.
A casa de saúde, então, apresentou os documentos à filha de N.A.O. Lendo o material recebido, a filha afirmou que a documentação estava incompleta, pois faltava o registro de todos procedimentos cirúrgicos. O Hospital esclareceu não estava obrigado a apresentar o documento ‘‘descrição cirúrgica’’, e que nem todos os profissionais o fazem.
A autora manifestou que a obrigatoriedade ou não de tal documento ‘‘seria esclarecida em ação própria a ser interposta’’, conforme registrou a sentença do juiz de Direito Sérgio Augustin, da 6ª Vara Cível.
Assim, em novembro de 2006, ele julgou improcedente a Ação Cautelar de Exibição de Documentos. Segundo o juiz, não houve ‘‘pretensão resistida’’, pois o Hospital não contestou o pedido e apresentou toda a documentação. Em 2007, o processo foi arquivado.
Em abril de 2010, a paciente resolveu voltar à carga e ajuizou ação por erro médico contra o Hospital Nossa Senhora de Fátima, postulando o pagamento de indenização a título de danos morais, materiais e estéticos. Citado, o réu alegou, preliminarmente, a prescrição do feito. No mérito, refutou os fatos relatados da inicial, sustentando que todos os procedimentos adotados foram adequados — o que afasta qualquer responsabilidade civil.
A juíza de Direito Maria Aline Fonseca Bruttomesso, da 2ª Vara Cível, lembrou, de início, que o prazo prescricional para casos de erro médico fixado pelo STJ é o quinquenal, por incidência CDC. ‘‘O fato ocorreu em fevereiro de 2002; a partir de então, passou a fluir o prazo de cinco anos, que findou em fevereiro de 2007, restando prescrita a pretensão da autora, que distribuiu o pedido somente em 12 de abril de 2010.’’
Por outro lado, destacou a julgadora, não prospera a alegação de que o ajuizamento de Ação Cautelar para Exibição de Documentos, em 3 de julho de 2003, interrompeu o prazo prescricional. ‘‘Isso porque o ajuizamento da mencionada Ação não se enquadra em nenhuma das hipóteses taxativas previstas no artigo 202 do CCB (Código Civil), visto que não teve por objetivo constituir em mora o devedor, mas, tão-somente, obter cópia de documentos relativos ao período em que a autora esteve hospitalizada junto ao demandado (Hospital).’’
Derrotada, a defesa da paciente apelou ao Tribunal de Justiça. Na fase recursal, o relator do caso, desembargador, Artur Arnildo Ludwig, disse que a controvérsia pairava na seguinte tese: se a Ação Cautelar de Exibição de Documentos, transitada em julgado em dezembro de 2006, teria o condão de interromper o curso do prazo prescricional.
‘‘A meu ver, diversamente do entendimento do nobre sentenciante, a citação realizada na Ação Cautelar de Exibição de Documentos ajuizada, também contra o ora apelado, interrompe a prescrição, observado o artigo 219, parágrafo 1º do CPC (Código de Processo Civil). (...) O início da contagem do prazo quinquenal se dá a contar do trânsito em julgado da Ação Cautelar de Exibição de Documentos, que veio a ocorrer apenas em dezembro de 2006 (...). Considerando que a ação indenizatória foi proposta em abril de 2010, não está prescrita a pretensão. Voto, portanto, no sentido de dar provimento ao recurso de apelação para desconstituir a sentença, dando-se prosseguimento à demanda.’’ O relator foi seguido pelos demais membros do colegiado.

http://www.conjur.com.br/2011-mai-07/prazo-erro-medico-conta-partir-obtencao-documentos

terça-feira, 28 de agosto de 2012

Responsabilidade Civil - Transporte Aéreo


TJMG condena empresa aérea a indenizar passageiro retido em avião.

Segundo a denúncia, ele teria ficado sete horas preso dentro de avião.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a TAM Linhas Aéreas a pagar R$ 10 mil a um passageiro que ficou sete horas preso dentro de um avião para aguardar a saída do vôo, segundo a denúncia. A decisão da 10ª Câmara Cível foi dada no dia 10 de julho, mas só foi divulgada nesta segunda-feira (13).

O caso ocorreu em 2009 em um voo que saiu de Orlando, nos Estados Unidos. A aeronave tinha destino final em Guarulhos, mas, como o aeroporto estava fechado por causa do mau tempo, fez o pouso no Rio de Janeiro.

De acordo com o TJMG, o autor da ação, que mora em Belo Horizonte, relatou que os passageiros da primeira classe desceram do avião para esperar a abertura do aeroporto em São Paulo. Os passageiros da classe executiva e da econômica teriam esperado sete horas sem alimentação, ar condicionado e nenhum tipo de assistência, conforme a denúncia. A companhia alegou ao TJMG que a Polícia Federal impediu que os passageiros desembarcassem da aeronave.

Em 1ª instância, o juiz havia condenado a TAM a pagar R$ 20 mil. No recurso, o relator, desembargador Cabral da Silva, afirmou que a alegação da empresa aérea de que o desembarque fora vetado pela Polícia Federal não foi comprovada. O relator entendeu ser excessivo o valor indenizatório fixado em 1ª instância, de R$ 20 mil, reduzindo-o para R$ 10 mil.
 

segunda-feira, 27 de agosto de 2012

Responsabilidade Civil - Dano no Metrô

Passageira é indenizada por queda e pisoteamento no metrô


Notícia publicada em 27/08/2012 14:52


O Metro Rio foi condenado a pagar uma indenização no valor de R$183 mil, por danos morais e materiais, a uma passageira.

A autora da ação sofreu uma queda e desmaiou após ser empurrada e pisoteada por outros passageiros quando tentava embarcar na estação da Cinelândia, em uma composição já superlotada.

Em sua decisão, o juiz Mauro Nicolau Junior, da 48ª Vara Cível da Capital, destacou a inércia da ré em resolver a questão da superlotação dos trens. “A ré responde objetivamente pelos danos causados a seus passageiros, pois a situação ainda mais se agrava na medida em que, sendo a superlotação repetida quotidianamente, a empresa ré nada faz para evitar as lesões a seus passageiros. Da mesma forma, não toma qualquer providência quanto a utilização dos assentos reservados aos idosos por outras pessoas que não tenham tal direito”, ressaltou o magistrado.
 

 
Nº do Processo: 0208259-12.2011.8.19.0001

 

sexta-feira, 24 de agosto de 2012

Responsabilidade Civil dos Hospitais

 

DA RESPONSABILIDADE CIVIL DOS HOSPITAIS NO CASO DE ERRO MÉDICO
Erro médico é o dano atribuído ao profissional da medicina, sendo apurado através da comprovação da culpa, conforme dispõe o artigo 951 do Código Civil e o artigo 14, parágrafo 4º do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade pessoal do médico, enquanto profissional liberal, é subjetiva (CDC, §4º, art. 14), apurada mediante a verificação dos elementos culpa (lato sensu), nexo causal e dano.
Salvo exceções elencadas pela doutrina e jurisprudência, tais como cirurgias estéticas e anestesia, a responsabilidade do médico é de meio, eis que o profissional assume prestar um serviço ao qual dedicará atenção, cuidado e diligência, exigidos pelas circunstâncias, de acordo com o seu título, com os recursos que dispõe e com desenvolvimento atual da ciência, sem se comprometer
com a obtenção de certo resultado.1 Neste sentido, destacam-se os seguintes julgados do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AC 2000.016793-2 e 2008.046592-5. Não restando dúvidas de que a responsabilidade civil do médico é subjetiva e de meio, passa-se à discussão da modalidade de responsabilidade civil aplicável aos hospitais, clínicas e similares. Como bem observado por Ruy Rosado de Aguiar Júnior, hospital é uma universalidade de fato, formado por um conjunto de instalações, aparelhos, instrumentos médicos e cirúrgicos destinados ao tratamento da saúde, vinculada a
uma pessoa jurídica, sua mantenedora, mas que não realiza ato médico.2 Ensina Rui Stocco: A responsabilidade do estabelecimento hospitalar, por força do
art. 932, III, c/c o 933 do Código Civil, por atos de seus empregados e prepostos (mas não dos médicos), é objetiva, enquanto que a responsabilidade do médico, no exercício da sua atividade típica é subjetiva, nos termos do art. 14, §4º, do
CDC, e do art. 951 do CC.3 Vê-se que a responsabilidade dos hospitais somente será objetiva, ou seja, não depende da comprovação da culpa, em relação a seus empregados e prepostos que não são médicos, já que o profissional médico fica vinculado às regras da responsabilidade subjetiva e de meio (§4º, art. 14, CDC). Logo, a responsabilidade dos hospitais será objetiva apenas no que toca aos serviços única e exclusivamente relacionados com o estabelecimento empresarial propriamente dito, ou seja, aqueles que digam respeito à estadia do paciente (internação), instalações físicas, equipamentos, serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia), mas nunca com os serviços técnicos
profissionais dos médicos que ali atuam. Portanto, a apuração da responsabilidade dos hospitais depende da verificação da causa do dano, que poderá ser oriunda:
a) do ato de preposto/empregado (não médico) vinculado ao hospital;
b) de atividade tipicamente hospitalar;
c) de atividade autônoma e desvinculada, ato de profissional médico que
somente utilizou-se das dependências do estabelecimento hospitalar;
d) da atividade de médico empregado ou preposto.
No caso de atividade de preposto/empregado (não médico) (a) ou atividade tipicamente hospitalar (b), como já dito, temos que a responsabilidade efetivamente deve ser apurada na modalidade objetiva.
No caso de atividade autônoma e desvinculada, realizada por profissional médico que somente utilizou-se das dependências do estabelecimento hospitalar
(c), tem-se que o hospital sequer é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide que pleiteia indenização por erro médico, eis que não há qualquer vínculo empregatício ou de preposição entre médico e hospital. Como dito por Rui Stocco, se o médico não for preposto, mas profissional independente que tenha usado as dependências do nosocômio por interesse ou conveniência do paciente ou dele próprio, em razão de aparelhagem ou qualidade das acomodações, ter-se-á de apurar, individualmente, a responsabilidade de cada qual4 (do médico e a do hospital).
Há quase uma década a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul vem entendendo que os hospitais não possuem legitimidade para figurar no pólo passivo de ações que postulem indenização por danos decorrente de erro cometido por médico que não guarda relação empregatícia ou de preposição com os hospitais. São precedentes: AC 70010777175; AC 70008082661; AI 70012881736. O Superior Tribunal de Justiça, que já vinha fortemente distinguindo responsabilidade do médico daquela atribuída aos hospitais, em seu informativo n. 0421 - período de 1º e 5 de fevereiro de 2010, acolheu a tese da ilegitimidade: Responsabilidade civil. Erro médico. Em ação indenizatória por dano advindo de cirurgia mal sucedida (suposto erro médico), insurgem-se os recorrentes quanto ao afastamento da legitimidade passiva do hospital para responder solidariamente com o médico, que não tem vínculo com aquele nosocômio. Ressaltou o Min. Relator que o entendimento recorrido está em consonância com a jurisprudência de que, para responsabilizar o hospital, tem de ser provada especificamente sua responsabilidade como estabelecimento empresarial em relação a algum ato vinculado, ou seja, decorrente de falha de serviço prestado. Assim, quando a falha técnica é restrita ao profissional médico, mormente sem vínculo com o hospital, não cabe atribuir ao
nosocômio a obrigação de indenizar. [...] Como última hipótese, tem-se os atos cometidos por médicos
empregados ou prepostos dos hospitais
(d). Não se pode admitir que o médico empregado ou preposto fique adstrito à culpa subjetiva e responsabilidade de meio e o nosocômio à responsabilidade objetiva e responsabilidade de resultado, pois se estaria acolhendo a tese de que o hospital possui obrigação de cura em relação ao paciente.
É entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça5 de que os hospitais, assim como os médicos, têm responsabilidade subjetiva no caso de erro médico, ou seja, para que o hospital seja condenado a indenizar um paciente pela 3. ocorrência de um erro proveniente da atividade médica, é necessária a
comprovação da culpa. Conclui-se que os hospitais só serão legitimados passivos para ações que
postulem indenização por danos materiais ou morais decorrentes de erro cometido por médico, se estes profissionais possuírem vínculo empregatício ou de preposição com os hospitais. Nestes casos, a responsabilidade civil será apurada de forma subjetiva, mediante a verificação dos elementos culpa (lato sensu), nexo causal e dano, haja vista que o nosocômio, assim como o médico, não possuem dever de cura.
 

quarta-feira, 22 de agosto de 2012

Clonagem de Cartão de Crédito Gera Dano


Danos materiais e morais em decorrência de cobranças indevidas da operadora de cartão de crédito.

O consumidor ingressou com demanda no Juizado Especial alegando ser vítima de cobranças indevidas por parte da operadora de cartão de crédito, visto que não teria originado as referidas dívidas.

Analisando a matéria sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, o magistrado reconheceu que o banco não comprovou de forma satisfatória que o autor originou os débitos, e que não possui meios eficientes para garantir a segurança de seus clientes contra fraudes como a clonagem de cartões.

Dessa forma, condenou a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e R$ 455,06 (quatrocentos e cinqüenta e cinco reais e seis centavos) por danos materiais.
Proc. nº. 401/07
http://folhajuridica.net/4/cartao_de_credito_clonado_dano_moral_material.html

segunda-feira, 20 de agosto de 2012

Responsabilidade Civil - Plano de Saúde

STJ reafirma responsabilidade de plano por erro

A operadora do plano de saúde, na condição de fornecedora de serviço, deve responder perante o consumidor pelos defeitos em sua prestação. Isso inclui erros em procedimentos médicos, quando a operadora passará a responder solidariamente pelo que aconteceu com o beneficiário do plano. A decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que, por unanimidade, confirmou a responsabilidade objetiva e solidária dos planos de saúde em caso de erro médico.
“No seguro-saúde há, em regra, livre escolha pelo segurado dos médicos e hospitais e reembolso pela seguradora dos preços dos serviços prestados por terceiros”, explicou o relator do recurso, ministro Raul Araújo. “Nos planos de saúde, a própria operadora assume, por meio dos profissionais e dos recursos hospitalares e laboratoriais próprios ou credenciados, a obrigação de prestar os serviços”, diferenciou.
O ministro lembrou que médico, hospital e operadora do plano respondem nos limites da sua culpa. “Cabe, inclusive, ação regressiva da operadora contra o médico ou hospital que, por culpa, for o causador do evento danoso”, afirmou.
No caso concreto, o STJ deu provimento a recurso especial para reconhecer a responsabilidade da Unimed Porto Alegre Cooperativa de Trabalho Médico e aumentar de R$ 6 mil para R$ 15 mil o valor da indenização por danos morais para uma cliente que teve vários problemas após cirurgia de retirada de cistos no ovário.
De acordo com os autos, a segurada foi à Justiça pedir reparação por danos moral e estético, em ação contra a médica, o hospital e a Unimed, em virtude de erro médico. Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. O juiz considerou as provas periciais inconclusivas.
A mulher recorreu. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu que o hospital e a Unimed não poderiam ser responsabilizados pelo erro cometido pela médica. Segundo o TJ gaúcho, a médica não era empregada do hospital e não foi indicada à paciente pela operadora do plano de saúde, embora fosse credenciada como cooperada. Os desembargadores condenaram apenas a médica, concluindo que estava caracterizada sua culpa, devendo pagar à paciente R$ 6 mil por danos morais.
No recurso para o STJ, a paciente não contestou a exclusão do hospital. Apenas sustentou a responsabilidade da Unimed e pediu aumento do valor da indenização fixado pela primeira instância. A médica também recorreu. Seu recurso não foi admitido.
Além de reconhecer a solidariedade entre a Unimed e a médica para a indenização, a 4ª Turma votou pelo aumento do valor da indenização para R$ 15 mil, mais correção monetária, a partir da data do julgamento no STJ, e juros moratórios de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, e de 1% a partir de então, computados desde a citação.
A decisão determinou ainda que a médica e a Unimed paguem custas e honorários advocatícios de 12% sobre o valor da condenação. A paciente, que conseguiu Justiça gratuita, mas não recorreu sobre a exclusão da responsabilidade do hospital, pagará custas processuais em relação a ele, além de R$ 600 reais de honorários advocatícios. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 866.371


http://www.conjur.com.br/2012-abr-02/stj-reafirma-responsabilidade-solidaria-plano-saude-erro-medico

sábado, 18 de agosto de 2012

Novo Medidor de Energia Elétrica Causa Dano ao Consumidor


0007598-91.2008.8.19.0075- Apelação

1ª ementa
Des. Fernando Cerqueira - julgamento: 31/07/2012 - Décima Quinta Câmara Cível
Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais.  Direito do consumidor. Implantação de novo sistema de medição de consumo de energia elétrica. Substituição para medidor eletrônico, leitura através de chip. Laudo pericial que aponta irregularidades nas faturas. Sentença de procedência parcial para determinar o cancelamento de diversas faturas, conforme divergências apontadas pelo laudo pericial, além do pagamento de danos morais configurados pela suspensão indevida do fornecimento de energia em virtude de cobrança de valor superior ao consumo.verba indenizatória corretamente fixada em R$ 3.000,00. Cancelamento das faturas que não merece prosperar. O laudo pericial apontou a média de consumo estimada para a unidade, 255 kwh, devendo o réu ser condenado ao refaturamento das contas pela média apontada. Recurso do réu parcialmente provido para determinar o refaturamento das contas, pela média apontada, art.557, §1º - a do CPC. Recurso Adesivo da autora provido parcialmente, art. 557, § 1º - a do CPC.



sexta-feira, 17 de agosto de 2012

Informativo 623 STF - Ação de Indenização Incabível no Juízado Especial Cível

TÍTULO
Competência: art. 98, I, da CF e pedido de indenização - 3
PROCESSO

Rcl - 10793

ARTIGO

Os Juizados Especiais não possuem competência para o julgamento de ação, promovida por tabagista, destinada a obter indenização para tratamento de dependência causada pelo cigarro. Com base nesse entendimento, o Plenário proveu recurso extraordinário, a ele afetado pela 1ª Turma, em que empresa produtora de cigarros sustentava a incompetência absoluta daquele juízo para processar e julgar a causa — v. Informativo 600. Inicialmente, salientou-se a necessidade de haver campo propício ao reexame das decisões proferidas por turmas recursais, bem como a inviabilidade da submissão da controvérsia ao STJ (CF, art. 105, III). Em seguida, aduziu-se que a definição da complexidade, ou não, de conflito de interesses não pressuporia a reanálise dos elementos probatórios, mas a moldura fática retratada soberanamente no “acórdão” impugnado mediante recurso extraordinário. Dessa forma, consignou-se que, para fixar a responsabilidade da recorrente pelo dano material, estariam em jogo valores a gerar complexidade. Considerou-se que a afirmação sobre se o consumo de certo produto geraria direito à indenização, ante a repercussão no organismo humano, pressuporia definição que extravasaria a simplicidade dos processos dos Juizados Especiais. Asseverou-se, em conseqüência, que o tema estaria a exigir dilação probatória maior e abordagem de aspectos que ultrapassariam a previsão do disposto no art. 98, I, da CF, no que se refere a “causas cíveis de menor complexidade”. Assinalou-se que, nos autos, caberia a ponderação dos valores envolvidos: legitimidade da comercialização do cigarro, a participação do Estado ao autorizá-la e ao cobrar tributos, a manifestação de vontade do cidadão ao usar o produto e a possível responsabilidade de quem o comercializa quanto a danos à saúde dos consumidores. Realçou-se, ainda, a extensão dos pronunciamentos judiciais, uma vez que a sentença conteria 6 folhas e o “acórdão”, 24, o que sinalizaria a complexidade da matéria. Ademais, tendo em conta que a Lei 9.099/95 deve ser interpretada à luz da Constituição, reputou-se que não se poderia potencializar o art. 3º, I, do aludido diploma legal, em que prevista a competência dos Juizados para a apreciação de causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo. RE 537427/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 14.4.2011. (RE-537427)

Íntegra do Informativo 623

http://www.stf.jus.br/portal/informativo/verInformativo.asp?s1=consumidor &numero=623&pagina=23&base=INFO

quinta-feira, 16 de agosto de 2012

Consumidor Final – Tributo Indireto


DECISÃO

Consumidor final pode contestar cobrança indevida de tributo indireto sobre energia

Em caso de concessionária de serviço público ou serviço essencial explorado em regime de monopólio, qualquer excesso fiscal é repassado automaticamente, por força de lei, ao consumidor final. Por isso, ele é o único interessado em contestar a cobrança indevida de tributo. Com esse entendimento, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a legitimidade de uma empresa consumidora final de energia elétrica para impugnar a cobrança de imposto sobre a demanda contratada em vez da efetivamente fornecida.

O ministro Herman Benjamin destacou a ressalva feita pelo ministro Cesar Asfor Rocha em relação a julgado anterior do STJ em recurso repetitivo contrário ao entendimento aplicado. Segundo o relator, as hipóteses não são iguais, exatamente por se tratar de serviço público com lei especial que expressamente prevê o repasse do ônus tributário ao consumidor final. No caso julgado em regime de repetitivo, trata-se de distribuidora de bebida que pretendia restituição de imposto recolhido pela fabricante.

Relação paradisíaca

Conforme o ministro Cesar Rocha, a concessionária de energia posiciona-se ao lado do estado, no mesmo polo da relação, porque sua situação é “absolutamente cômoda e sem desavenças, inviabilizando qualquer litígio”, já que a lei impõe a majoração da tarifa nessas hipóteses, para manter o equilíbrio econômico-financeiro da concessão.

“O consumidor da energia elétrica, por sua vez, observada a mencionada relação paradisíaca concedente/concessionária, fica relegado e totalmente prejudicado e desprotegido”, afirmou Rocha em voto-vista na Segunda Turma, antes de o processo ser afetado à Primeira Seção.
Elasticidade
Para o relator, Herman Benjamin, “a impugnação possível a esse raciocínio seria a regra econômica da elasticidade da demanda: a concessionária poderia abrir mão do repasse do ônus do imposto, temendo perder negócios e ver diminuído seu lucro (retração da demanda por conta do preço cobrado)”.

“Ocorre que a concessionária presta serviço essencial (fornecimento de energia elétrica) e em regime de monopólio, exceto no caso de grandes consumidores. O usuário não tem escolha senão pagar a tarifa que lhe é cobrada, pois não há como adquirir energia de outro fornecedor”, ponderou.

“Percebe-se que, diferentemente das fábricas de bebidas (objeto do repetitivo), as concessionárias de energia elétrica são protegidas contra o ônus tributário por disposição de lei, que permite a revisão tarifária em caso de instituição ou aumento de imposto e leva à distorção apontada pelo ministro Cesar Asfor Rocha”, completou o relator.

Conforme o voto do ministro Herman Benjamin, a concessionária atua mais como substituto tributário, sem interesse em resistir à exigência ilegítima do fisco, do que como consumidor de direito. “Inadmitir a legitimidade ativa processual em favor do único interessado em impugnar a cobrança ilegítima de um tributo é o mesmo que denegar acesso ao Judiciário em face de violação ao direito”, concluiu.
Mérito
Quanto ao mérito do recurso, que trata da inclusão da quantidade de energia elétrica contratada ou apenas da efetivamente consumida na base de cálculo do ICMS, o relator deu razão ao consumidor, mantendo a decisão de segunda instância.

O ministro apontou que a jurisprudência do STJ afasta a incidência do ICMS sobre “tráfico jurídico” ou mera celebração de contratos desde 2000. Esse entendimento é consagrado pela Súmula 391 do STJ: “O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada.”

http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106667



 

quarta-feira, 15 de agosto de 2012

Responsabilidade Civil - Contrato de Transporte



Rodrigo Binotto Grevetti
Acadêmico de Direito do 10º Período da Faculdade de Direito de Curitiba
Email: rodrigo_binotto@bol.com.br
Inserido em 19/07/2004
Parte integrante da Edição no 86
Código da publicação: 323

http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=323
1 INTRODUÇÃO
O contrato de transporte possui uma grande relevância social e jurídica, dada a grande quantidade de pessoas que fazem uso diário dos sistemas de transportes, principalmente nos grandes aglomerados urbanos, gerando, sem dúvida alguma, uma série de questões que cabe ao Direito responder.
A despeito da importância do tema, não foi o contrato de transporte referido pelo Código Civil de 1916. Isso se deve em razão de ter sido o projeto elaborado por Clóvis Beviláqua na última década de 1800, quando o transporte coletivo estava começando a obter o seu deslinde. Enquanto o projeto do Código Civil Brasileiro tramitava no Congresso por quase trinta anos, o transporte coletivo foi se desenvolvendo, fazendo-se necessária a elaboração de uma lei que o regulamentasse.
Surge então o Decreto nº 2.681/1912, mais conhecido como Lei das Estradas de Ferro, que permaneceu em vigor até o advento do Código Civil de 2002, que disciplinou o contrato de transporte em seus artigos 734 a 756, incorporando o texto da Lei das Estradas de Ferro e as posições e entendimentos dominantes traçados pela doutrina e pela jurisprudência nos quase cem anos de sua vigência.
2 OS TRÊS ASPECTOS DA RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR
Em se tratando de acidentes de trânsito, a responsabilidade do transportador deve ser analisada por, ao menos, três aspectos diferentes. O primeiro é com relação aos empregados do transportador. O segundo, é em relação à terceiros. E por último, em relação aos passageiros.
Tais aspectos são de fácil vislumbre se tomar-se por exemplo um acidente onde um ônibus urbano atropela um pedestre, ficando feridos vários passageiros e o próprio motorista que conduzia o veículo.
O pedestre atropelado não possui com o transportador qualquer relação jurídica contratual. Do acidente é que vai decorrer o vínculo jurídico determinante do dever de indenizar. É o pedestre um terceiro, sendo a responsabilidade da empresa proprietária do ônibus extracontratual.
Nesse contexto cabe destacar que as empresas que prestam o serviço de transporte coletivo, nada mais são que pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviço público. O que significa dizer que o pedestre não precisa provar culpa do transportador ou de seu preposto para fazer jus a indenização, pois tem perfeita aplicabilidade o artigo 37 parágrafo 6º da Constituição de 1998, que traz expresso que: "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros [...]". Assim, da mesma forma como a responsabilidade estatal, pode ser afastada a responsabilidade do transportador somente poderá ser afastada caso este prove alguma das causas que excluem o próprio nexo causal, quais sejam o caso fortuito, a força maior e o fato exclusivo de terceiro ou da vítima.
Dessa forma também é o entendimento de Carlos Roberto GONÇALVES:
Como o referido dispositivo constitucional prevê a responsabilidade objetiva das permissionárias de serviço público por danos que causarem a terceiros, entendendo-se por essa expressão os que não têm com elas relação jurídica contratual, a sua aplicação está restrita aos casos de responsabilidade extracontratual, só podendo ser afastada se o transportador provar caso fortuito ou força maior e culpa exclusiva da vítima, bem como fato exclusivo de terceiros.(1)
Deve ser destacado, que o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, atribui a responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços. Ainda, promove uma equiparação ao status de consumidor de todas as vítimas do evento, ou seja, o pedestre, muito embora não tivesse uma relação contratual com o fornecedor do serviço, sofre as conseqüências do acidente de consumo, equiparando-se, por esta razão, a um consumidor.
Porém, a natureza da responsabilidade - objetiva - não mudou com o advento do Código de Defesa do Consumidor, conforme ensina Sérgio CAVALIERI Filho:
Nada mudou o Código de Defesa do Consumidor quanto à natureza dessa responsabilidade porque já era objetiva a partir da Constituição de 1988; mudou, entretanto, a sua base jurídica. Não mais necessitamos agora do mecanismo da responsabilidade pelo fato de terceiro porque o transportador não responde pelo fato do preposto (art. 932, III, do novo Código Civil, que corresponde ao art. 1.521, III, Código de 1916), mas sim por fato próprio - o defeito do serviço(2).
Com relação ao motorista, retornando ao exemplo dado anteriormente, a responsabilidade será derivada de acidente de trabalho, em razão da relação de emprego existente. A indenização deverá ser pleiteada junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS. Porém, em se apurando dolo ou culpa do empregador, pode também se pleitear indenização em face do empregador, com amparo no dispositivo do artigo 7º, XXVIII da Constituição Federal.
Por último, com relação ao passageiro a responsabilidade do transportador será contratual, pois se funda no contrato de transporte celebrado. Inegavelmente é esse o aspecto mais relevante do contrato de transporte, razão pela qual merece um estudo mais detido.
3 CONTRATO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
A responsabilidade contratual do transportador começou a ser suscitada quando da implantação de locomotivas a vapor, o primeiro meio de transporte coletivo existente até então.
Aliás, o contrato de transporte teve fundamental importância no desenvolvimento do estudo dos contratos. Segundo Sergio CAVALIERI Filho, ao tempo da implantação dos sistemas de transporte coletivo os doutrinadores não faziam diferenciação entre a responsabilidade contratual e a responsabilidade extracontratual, diferença essa introduzida pelos juristas franceses, com o intuito de ajustar a responsabilidade do transportador às novas realidades sociais(3). O autor assim explicita a importância da diferenciação e os objetivos almejados quando do seu desenvolvimento:
Sabemos todos que, a rigor, não há diferenciação substancial entre a responsabilidade contratual e a extracontratual; ambas têm por essência a violação de um dever jurídico; também nas duas a noção de culpa é a mesma - a violação do dever de cuidado. Os juristas franceses, entretanto, em busca de uma situação jurídica mais confortável, mais favorável para o passageiro, que não aquela de ter que provar a culpa do transportador, engendraram a responsabilidade contratual, na qual, diferentemente da responsabilidade extracontratual, já existe entre as partes um vínculo jurídico preestabelecido, e o dever jurídico violado está perfeitamente configurado nessa relação jurídica. A norma convencional, já define o comportamento dos contratantes, que ficam adstritos, em sua observância, a um dever específico. E foi justamente o contrato de transporte que serviu de cobaia, vamos assim dizer, serviu de instrumento de estudo do qual resultou a doutrina da responsabilidade contratual(4).
O contrato de transporte se caracteriza por ser um contrato de adesão, assim entendido em razão de suas cláusulas serem previamente estipuladas pelo transportador, cabendo ao passageiro apenas aderir às disposições.
Além disso, o contrato de transporte é um contrato consensual, visto que para sua celebração basta o simples encontro de vontades. É um contrato bilateral, uma vez que cria direitos e obrigações para ambas as partes. Por fim, é um contrato comutativo, vez que há um equilíbrio econômico entre as prestações.
Uma das mais importantes características do contrato de transporte é a chamada cláusula de incolumidade. Essa cláusula, implícita no contrato de transporte, implica no fato de não ser a obrigação do transportador apenas de meio ou de resultado, mas também de garantia. Ou seja, tem o transportador o dever de zelar pela incolumidade do passageiro, a fim de evitar que qualquer dano possa emergir durante a vigência do contrato. O transportador assume a obrigação de conduzir o passageiro incólume ao seu destino e fica obrigada a reparar o dano por ele sofrido. Uma vez descumprida essa obrigação de levar o passageiro são e salvo ao seu destino, exsurge o dever de indenizar do transportador, independentemente de culpa.
4 A RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR
Muito discutiu a doutrina acerca da responsabilidade do transportador, se era essa objetiva ou subjetiva com culpa presumida. Tal discussão tinha como centro de discussão o artigo 17 do Decreto nº 2.681/1912, que assim dispunha:
Art. 17. As estradas de ferro responderão pelos desastres que nas suas linhas sucederem aos viajantes e de que resulta a morte, ferimento ou lesão corpórea.

A culpa será sempre presumida, só se admitindo em contrário alguma das seguintes provas:

I - caso fortuito ou força maior;

II - culpa do viajante, não concorrendo culpa da estrada.

Há, sem dúvida alguma uma contradição no texto legal, pois ao analisar a literalidade do artigo verifica-se que primeiramente ele se refere à responsabilidade subjetiva do transportador, com culpa presumida e posteriormente não admite que o transportador faça prova de que não procedeu com culpa, podendo apenas alegar as excludentes expressamente trazidas nos incisos I e II.
Porém, antes de analisar essa aparente contradição, cabe uma breve diferenciação entre responsabilidade subjetiva com culpa presumida e responsabilidade objetiva, no que toca a um de seus aspectos mais relevantes, qual seja a prova. Enquanto na responsabilidade subjetiva com culpa presumida o que ocorre é a inversão do ônus da prova, cabendo ao causador do dano provar que não agiu com culpa, e em conseguindo demonstrar afasta a sua responsabilidade, na responsabilidade objetiva o fator culpa é irrelevante, pois o causador só se exime da obrigação provando a ocorrência de caso fortuito, força maior, fato exclusivo da vítima ou de terceiro, que excluirão o nexo causal.
Ao melhor analisar o artigo 17 verifica-se que o que ocorreu de fato foi a adoção de uma terminologia imprecisa por parte do legislador ao tratar de culpa presumida. Isso porque as disposições do artigo 17 não permitem que o transportador faça prova de que não agiu com culpa. Cabia a ele, para elidir sua responsabilidade, demonstrar a ocorrência de alguma das excludentes previstas nos incisos I e II, quais sejam a caso fortuito ou força maior e a culpa do viajante, não concorrendo culpa da estrada de ferro.
Assim, segundo o entendimento dominante, muito embora parecesse que a lê tratava de presunção de culpa, tratava na verdade de presunção de responsabilidade contra o transportador, que só podia ser elidida por demonstração de alguma das hipóteses de exoneração nela mesmo prevista. Trata-se, portanto, de hipótese de responsabilidade objetiva.
O Código de Defesa do Consumidor mudou o fundamento da responsabilidade civil do transportador, que passou a ser um o defeito do produto ou serviço, causador de um acidente de consumo. Manteve, porém, a responsabilidade objetiva admitindo como excludente apenas a comprovada inexistência do defeito e a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, previstas no artigo 14, § 3º, incisos I e II.
Um detalhe importante é que de acordo com o Código de Defesa do Consumidor a culpa concorrente do consumidor é irrelevante, não sendo considerada como excludente, nem como causa de redução da indenização. Porém, como se verá a seguir, o Código Civil mudou esse entendimento, passando a admitir a culpa concorrente da vítima como atenuante da responsabilidade do transportador.
O Código Civil de 2002 compilou e consagrou esses entendimentos, resultando na disposição do artigo 734, que prescreve "o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente de responsabilidade". Contudo, tal disposição possui certas peculiaridades no que tange à exclusão da responsabilidade do transportador. Não se pode interpretar em sua literalidade, razão pela qual, dada a sua relevância, deverá ser abordada com mais profundidade a seguir.
3 A EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR
Em uma primeira análise, o artigo 734 do Código Civil parece fornecer a idéia de que apenas a força maior pode elidir a responsabilidade de indenizar, ficando de fora as demais excludentes do nexo causal:
Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.
Sérgio CAVALIERI Filho afirma que o Código Civil disciplinou a responsabilidade do transportador em mais de um artigo, citando como exemplo o artigo 738 e parágrafo único, que se refere à culpa da própria vítima. Conclui afirmando que se faz necessário examinar a disciplina do Código em conjunto(5).
Contudo, para Carlos Roberto GONÇALVES, muito embora não mencionadas expressamente, devem ser admitidas as excludentes da culpa exclusiva da vítima e do fato exclusivo de terceiro, em razão dessas causas também excluírem o nexo causal. Afirma, ainda, que o fato do legislador não mencionar o caso fortuito juntamente com a força maior, diferentemente do que ocorre nos demais dispositivos do Código, revela uma intenção do legislador de considerar como excludentes da responsabilidade do transportador somente os acontecimentos naturais, e não os fatos decorrentes da conduta humana(6).
Surge nesse momento a necessidade de explicitar o que vem a ser, conforme doutrina desenvolvida por Agostinho ALVIM e seguida pelos civilistas modernos, o fortuito interno e o fortuito externo, entendimento determinante para se afastar ou não a responsabilidade do transportador.
O fortuito interno é o fato imprevisível e inevitável que se relaciona com os riscos da atividade desenvolvida pelo transportador. É ligado à pessoa, à coisa ou à empresa do agente. Pode-se citar como exemplo o estouro de um pneu do veículo, a quebra da barra de direção, ou o mal súbito do motorista. Mesmo sendo acontecimentos imprevisíveis, estão ligados ao negócio explorado pelo transportador, razão pela qual o fortuito interno não o exonera do dever de indenizar.
Já o fortuito externo se caracteriza também por ser um fato imprevisível e inevitável, porém é alheio à organização do negócio do transportador. São fatos da Natureza tais como as enchentes, os raios, terremotos, etc... Sendo denominado por alguns como força maior. Apenas o fortuito externo, ou força maior, tem o condão de excluir a responsabilidade do transportador.
Também a culpa exclusiva da vítima exclui a responsabilidade do transportador. Ela é afastada em razão de que a pessoa a dar causa ao evento danoso é o próprio passageiro, e não o transportador.
A culpa exclusiva do passageiro pode ser facilmente verificada nos chamados casos de surfismo ferroviário, onde o passageiro, podendo viajar no interior do trem, opta por viajar no teto. A jurisprudência inclusive já se manifestou nesse sentido:
Recebendo o fato, como desenharam as instâncias ordinárias, hei que a vítima, exibicionista, ao viajar no teto do vagão do comboio ferroviário, o fez assumindo o risco de infortúnio. É o caso de sua exclusiva culpa. (STJ - REsp 35.103-4 Rel. Min. Fontes de Alencar)
É necessário dizer que o passageiro deve manter uma conduta adequada às regras do transporte, sujeitando-se às normas estabelecidas pelo transportador. O Código Civil estabelece tal obrigação no artigo 738, caput:
Art. 738. A pessoa transportada deve sujeitar-se às normas estabelecidas pelo transportador, constantes no bilhete ou afixadas à vista dos usuários, abstendo-se de quaisquer atos que causem incômodo ou prejuízo aos passageiros, danifiquem o veículo, ou dificultem ou impeçam a execução normal do serviço.
É possível, também, vislumbrar a culpa concorrente do passageiro e seus efeitos, na previsão do parágrafo único do artigo 738, a seguir transcrito.
Art. 738. [...]

Parágrafo único. Se o prejuízo sofrido pela pessoa transportada for atribuível à transgressão de normas e instruções regulamentares, o juiz reduzirá eqüitativamente a indenização, na medida em que a vítima houver concorrido para a ocorrência do dano.

O Código Civil permite a atenuação da responsabilidade do transportador se o passageiro contribuiu para o evento danoso. A redução do montante da indenização deve ser proporcional ao grau de culpa do passageiro. Passa a existir, desta forma, uma discrepância entre o que estabelece o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil. Porém, no entendimento de Carlos Roberto Gonçalves, deve prevalecer o que dispõe o Código Civil, pois esse é um princípio que já se havia adotado no capítulo específico da Responsabilidade Civil, no artigo 945. Não sendo mais é possível, nos casos de culpa concorrente da vítima, a condenação do transportador em pagar indenização integral aos passageiros, como vinham decidindo os tribunais(7).
Há ainda o fato exclusivo de terceiro, como excludente da responsabilidade do transportador. Para Sérgio CAVALIERI Filho, o terceiro pode ser assim definido:
Por terceiro deve-se entender alguém estranho ao binômio transportador e passageiro; qualquer pessoa que não guarde nenhum vínculo jurídico com o transportador, de modo a torná-lo responsável pelos seus atos, direta ou indiretamente [...](8)
Assim, além de não fazer parte da relação transportador/passageiro, também não pode, o terceiro, estar vinculado de alguma forma ao transportador, como o motorista assim está, através de um vínculo de emprego, por exemplo.
O fato exclusivo de terceiro como uma das causas excludentes da responsabilidade do transportador já foi muito discutido, tanto na doutrina quanto na jurisprudência.
Para melhor entendimento, necessário é perquirir se o fato de terceiro é doloso ou culposo.
Caso o fato de terceiro seja culposo, este fica compreendido no âmbito da organização do negócio do transportador, se liga ao risco da atividade que desenvolve. Assim sendo, o fato culposo d terceiro se caracteriza por seu um fortuito interno, que como visto anteriormente não afasta a responsabilidade do transportador
Nesse mesmo sentido se manifesta AGUIAR DIAS:
O fato de terceiro não exclui a sua responsabilidade [do transportador]; apenas lhe dá direito de regresso contra o causador do dano [...] assim, qualquer que seja o fato de terceiro, desde que não seja estranho à exploração, isto é, desde que represente risco envolvido na cláusula de incolumidade, a responsabilidade do transportador é iniludível, criando, entretanto, o direito de regresso em favor do transportador sem culpa no desastre(9).
O Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 187, que posteriormente resultou no atual artigo 735 do Código Civil, a seguir transcrito:
Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.
Há que se notar que o artigo dispõe apenas sobre a culpa de terceiro, silenciando acerca do dolo.
Caso o fato de terceiro seja doloso, não pode ser considerado um fortuito interno, pois não guarda qualquer relação com a organização do negócio do transportador, nem com os riscos deste negócio. Assim sendo, deve ser considerado um fortuito externo, que como visto exclui o nexo causal, exonerando o transportador da responsabilidade.
Por fim, a doutrina faz referência à eventos que estão se tornando comuns como o arremesso de pedra contra trem ou ônibus e os assaltos no curso da viagem.
Primeiramente a jurisprudência vinha entendendo que o transportador era responsável por indenizar o passageiro ferido ou roubado no interior do veículo que realizava o transporte coletivo, em razão de fato praticado por terceiro, utilizando como argumento a Súmula 187 do Supremo Tribunal Federal.
Contudo, com a evolução dos julgados, passou-se a se firmar o entendimento no sentido de considerar esses eventos como fortuito externo, inteiramente alheios ao risco da atividade de transporte. Ademais, seria do Estado a responsabilidade de prevenir eventos dessa natureza, não podendo o transportador.
Vale destacar um julgado que exterioriza esse entendimento jurisprudencial:
Responsabilidade civil - Estrada de ferro - Lesões em passageira, atingida por pedra atirada do exterior da composição. O fato de terceiro que não exonera de responsabilidade o transportador é aquele que com o transporte guarda conexidade, inserindo-se nos riscos próprios do deslocamento. O mesmo não se verifica quando intervenha fato inteiramente estranho, devendo-se o dano à causa alheia ao transporte em si. A prevenção de atos lesivos, de natureza do que se cogita na hipótese, cabe à autoridade pública, inexistindo fundamentos para transferir a responsabilidade a terceiros. (STJ - REsp 13.351-RJ Rel. Min. Eduardo Ribeiro)
A jurisprudência só tem responsabilizado o transportador quando este é conivente ou omisso com relação aos eventos danosos praticados por terceiro. Se determinado local é comum a prática de roubos ou atentados, cabe à empresa tomar as devidas cautelas para evitar que tal situação continue, ou, ao menos, alertar a autoridade pública para que esta tome as providências necessárias. Em não tomando essas providências, o transportador fica sujeito a responder por eventuais danos causados aos passageiros.
4 O TRANSPORTE GRATUITO
Em se tratando de transporte gratuito, há uma grande controvérsia tanto na doutrina quanto na jurisprudência.
Na lição de Sergio CAVALIERI Filho, para melhor entender a problemática que envolve o transporte gratuito deve-se fazer uma distinção entre transporte aparentemente gratuito e transporte puramente gratuito.(10)
O transporte aparentemente gratuito é aquele onde há algum interesse patrimonial do transportador em realizar o transporte, ainda que indireto, como na hipótese do patrão que oferece transporte aos empregados para levá-los ao trabalho.
Também se configura transporte aparentemente gratuito quando se está diante do transporte dito como gratuito, contudo o preço do transporte está embutido no valor global da tarifa. É o caso do transporte de idosos no serviço de transporte coletivo municipal. Por óbvio que tal transporte não é gratuito, vez eu tem o seu custo incluído no valor global da tarifa, repassado aos demais usuários do sistema.
Em razão de suas características, o transporte aparentemente gratuito não enseja qualquer razão para modificar a responsabilidade do transportador. Assim sendo, a responsabilidade continua sendo objetiva, somente podendo ser elidida pelo fato exclusivo da vítima, pelo fortuito externo e pelo fato exclusivo de terceiro.
O transporte puramente gratuito é aquele que é realizado no exclusivo interesse do transportado, por cortesia e liberalidade do transportador. O exemplo mais comum é o de dar uma carona a um amigo.
Embora muitos doutrinadores entendam que há, neste caso, aplicam-se as regras do contrato de transporte, parece evidente que inexiste, nesta hipótese, um contrato de transporte.
É o entendimento de Sergio CAVALIERI Filho, assim explicitado:
Em que pese às doutas opiniões em contrário, estamos com aqueles que entendem não ser possível aplicar as regras da responsabilidade contratual ao transporte puramente gratuito pela simples razão de não existir, nele, contrato de transporte(11).
Em verdade, a comutatividade e a onerosidade são requisitos essenciais para que se caracterize o contrato de transporte. Desta forma, o preço do transporte constituiria a principal obrigação do passageiro e o transporte do passageiro incólume seria a principal obrigação do transportador. A onerosidade não precisa ser caracterizada pelo pagamento em dinheiro, podendo configurar-se da mesma forma que se configura no transporte aparentemente gratuito. Todavia, não há como se esquivar da contraprestação.
Há ainda que se considerar que quem oferece gratuitamente o transporte não quer se obrigar a um dever de vigilância tão severo quanto àquele que é inerente a quem presta o serviço de transporte remunerado. Também quem solicita o transporte não pode exigir do transportador de cortesia os rigores da cláusula de incolumidade; o passageiro acaba por assumir os riscos da viagem.
Assim, não parece ser razoável que o transportador que faz um obséquio, sem auferir qualquer tipo de vantagem, venha ser compelido a indenizar os danos sofridos pelo passageiro durante o seu trajeto. Deve o transportador, contudo, agir dentro na normalidade, respondendo por qualquer excesso na seara da responsabilidade aquiliana e não contratual.
Alguns juristas, na vigência do Código Civil de 1916, sustentavam que o transporte puramente gratuito era um contrato benéfico, onde o transportador só responderia por dolo, nos termos do artigo 1.057 do referido diploma. Porém, dentro dessa linha, tais juristas não descartavam a responsabilização do transportador ao agir com culpa grave. Muito embora fosse forçar o texto legal ao equiparar-se culpa grave à dolo, foi nesse sentido que firmou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, culminando na edição da Súmula 145:
Súmula 145 - No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave
O Código Civil de 2002 pacificou a matéria, assim dispondo em seu artigo 736:
Art. 736. Não se subordina às normas do contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia.

Parágrafo único. Não se considera gratuito o transporte quando, embora feito sem remuneração, o transportador auferir vantagens indiretas.

Assim, definiu o Código Civil que o transporte puramente gratuito não configura um contrato de transporte.
Assim, a solução mais justa para se resolver as controvérsias existentes no transporte puramente gratuito é a aplicação dos princípios da responsabilidade aquiliana.
Uma vez que o transporte gratuito não constitui negócio jurídico, deve-se aplicar a teoria clássica da responsabilidade civil extracontratual, ou aquiliana, para pacificar a obrigação de indenizar.
NOTAS:
1. GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. 7. ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 277.

2. CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 4. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 290.

3. ______. op. cit. p. 293.

4______. op. cit. p. 293.

5. ______. op. cit. p. 297.

6. GONÇALVES, Carlos Roberto. op. cit. p. 281.

7. ______. op. cit. p. 282.

8. CAVALIERI FILHO, Sérgio. op. cit. p. 301.

9. AGUIAR DIAS, José de. Da responsabilidade civil. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997, v.I, p. 239.

10. CAVALIERI FILHO, Sergio op. cit. p. 309.

11. ______. op. cit. p. 310.
(Texto elaborado em 10/ Julho/2004)

sábado, 11 de agosto de 2012

Responsabilidade Civil do Estabelecimento Comercial - Estacionamento

Quem responde pelos danos causados nos estacionamentos dos estabelecimentos comerciais?

Queridos consumidores eis um assunto que vem sendo motivo de grande polêmica na esfera judicial. A grande maioria de fornecedores (em geral supermercados) expõem cartazes ou placas informando que não se responsabilizam pelos danos eventualmente ocorridos no seu veículo. Os casos mais comuns são os de furto ou roubo de objetos deixados no interior do veículo.
Vale ressaltar que, muitas empresas se utilizam do argumento de não cobrarem pelo serviço e por conta disso ficariam afastadas de qualquer responsabilidade dos fatos que venham a ocorrer. Porém, como todo consumidor bem informado sabe, para que se configure uma relação de consumo um dos requisitos essenciais é a onerosidade, pois se não houver ganhos diretos ou indiretos não teríamos como aplicar a lei consumerista, desta forma a empresa quando oferta o serviço de estacionamento, mesmo que não cobre, está implicitamente induzindo o consumidor a adquirir os produtos na mesma e enquanto isso seu veículo estará seguro, configurando assim a conhecida “Teoria do risco”.
Diante disso podemos concluir que as placas e cartazes anteriormente citados, não possuem qualquer validade jurídica, se tratando de uma cláusula contratual nula de pleno direito. O CDC foi impecável quanto à responsabilidade dos prestadores de serviço pela reparação de danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação de serviço, exceto quando comprovado que o vício não existiu.
Quando o estabelecimento disponibiliza um serviço de estacionamento, seja pago ou como cortesia, o consumidor o procura pela comodidade e, principalmente pela “segurança”.Portanto, no momento em que ocorra o dano, este não pode ser admitido pelo consumidor, devendo assim, obviamente, o prejuízo ser solucionado impreterivelmente pelo prestador de serviços. O consumidor para se assegurar deverá no momento em que sofreu o dano, entrar em contato com a empresa e de imediato fazer o boletim de ocorrência, para que sejam tomadas as devidas providências.
O poder judiciário do nosso país, já possui esse entendimento consolidado, por isso, se você consumidor já sofreu algum tipo de dano dessa natureza, busque seus direitos! Procure o estabelecimento e a Delegacia mais próxima para registrar o ocorrido, procedimento este útil a qualquer dano ocorrido em estacionamentos.

sexta-feira, 10 de agosto de 2012

DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR



Art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC)
1. Proteção da vida e da saúde
Antes de comprar um produto ou utilizar um serviço você deve ser avisado, pelo fornecedor, dos possíveis riscos que podem oferecer à sua saúde ou segurança. 

2. Educação para o consumo
Você tem o direito de receber orientação sobre o consumo adequado e correto dos produtos e serviços. 

3. Liberdade de escolha de produtos e serviços
Você tem todo o direito de escolher o produto ou serviço que achar melhor. 

4. Informação
Todo produto deve trazer informações claras sobre sua quantidade, peso, composição, preço, riscos que apresenta e sobre o modo de utilizá-lo.
Antes de contratar um serviço você tem direito a todas as informações de que necessitar.

5. Proteção contra publicidade enganosa e abusiva
O consumidor tem o direito de exigir que tudo o que for anunciado seja cumprido. Se o que foi prometido no anúncio não for cumprido, o consumidor tem direito de cancelar o contrato e receber a devolução da quantia que havia pago.
A publicidade enganosa e a abusiva são proibidas pelo Código de Defesa do Consumidor. São consideradas crime (art. 67, CDC). 

6. Proteção contratual
Quando duas ou mais pessoas assinam um acordo ou um formulário com cláusulas pré-redigidas por uma delas, concluem um contrato, assumindo obrigações.
O Código protege o consumidor quando as cláusulas do contrato não forem cumpridas ou quando forem prejudiciais ao consumidor. Neste caso, as cláusulas podem ser anuladas ou modificadas por um juiz.
O contrato não obriga o consumidor caso este não tome conhecimento do que nele está escrito. 

7. Indenização
Quando for prejudicado, o consumidor tem o direito de ser indenizado por quem lhe vendeu o produto ou lhe prestou o serviço, inclusive por danos morais. 

8. Acesso à Justiça
O consumidor que tiver os seus direitos violados pode recorrer à Justiça e pedir ao juiz que determine ao fornecedor que eles sejam respeitados. 

9. Facilitação da defesa dos seus direitos
O Código de Defesa do Consumidor facilitou a defesa dos direitos do consumidor, permitindo até mesmo que, em certos casos, seja invertido o ônus de provar os fatos. 

10. Qualidade dos serviços públicos
Existem normas no Código de Defesa do Consumidor que asseguram a prestação de serviços públicos de qualidade, assim como o bom atendimento do consumidor pelos órgãos públicos ou empresas concessionárias desses serviços.